TCU se manifesta pela possibilidade de dispensa de juros de mora quando o processo sofrer atraso excessivo na tramitação

Em sessão realizada no dia 08/06/2022, o Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu o Acórdão n. 1332/2022, por meio do qual reconheceu a possibilidade de dispensa da incidência de juros de mora sobre o débito apurado, quando houver longo transcurso de tempo entre a citação e a decisão de mérito, sem que o responsável tenha contribuído para a demora.

A decisão foi proferida no âmbito de uma Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada, no ano de 2002, para apuração de indícios de sobrepreço em um contrato firmado entre o Município de Várzea Grande/MT e empresa contratada para a realização de obras de duplicação na Rodovia BR-070.

Em sua defesa, a empresa e os gestores públicos aduziram que já teria ocorrido a prescrição tanto da pretensão punitiva do Estado, quanto do próprio débito, tendo em vista o longo tempo em que o processo estava em tramitação e a ausência de marcos interruptivos nesse ínterim.

Ao analisar o caso, o Ministro Relator, Vital do Rêgo, entendeu que não havia o que se falar na prescrição do débito apurado, visto que, apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) já ter fixado tese de repercussão geral sobre a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário (RE n. 636.886), tal precedente não se aplicaria à fase interna dos processos do TCU, mas tão somente à fase executória.

Não obstante confirmar a existência do débito, especificamente em relação aos juros de mora, o Relator entendeu que a sua incidência não era devida no caso em análise. 

Isto porque, segundo explicou Vital do Rêgo, a dilação da duração processual teria ocorrido exclusivamente em razão de condutas do próprio TCU, como pedidos de vistas, submissão do processo a pauta em duas ocasiões, substituições de relatores e necessidade de aperfeiçoamento da metodologia para quantificação do superfaturamento auditado. Assim, “em homenagem ao princípio da razoabilidade e ao bom senso”, não seria justo apenar os responsáveis por meio da incidência de juros de mora, quando estes não deram causa à demora.

O Acórdão faz parte do Boletim de Jurisprudência n. 405 do TCU e pode ser acessado na íntegra no link: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1332%2520ANOACORDAO%253A2022/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520

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