Em sessão realizada no dia 14/06/2022, o Tribunal de Contas da União (TCU) voltou a se posicionar, por meio do Acórdão n. 3044/2022, no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário.
A referida decisão ocorreu no âmbito de uma Tomada de Contas Especial, instaurada para apurar supostas irregularidades na execução de um projeto cultural, custeado com recursos captados com base na Lei Rouanet (Lei n. 8.313/1991).
Na ocasião, a defesa dos responsáveis apontados pelo TCU esclareceu que entre a data de aprovação do projeto e o recebimento do ofício de citação já teriam transcorrido mais de 10 (dez) anos, razão pela qual deveria ser reconhecida a prescrição da pretensão ressarcitória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público junto à Corte de Contas também entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente de que trata o art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999. Na oportunidade, inclusive, ressaltou que a matéria já tinha sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário n. 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral), tendo a Suprema Corte consolidado entendimento quanto à possibilidade de prescrição de ressarcimento ao erário, inclusive, em relação às decisões do TCU, sendo a única exceção as ações fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso.
Diante disso, o órgão ministerial recomendou que a Corte de Contas deliberasse em caráter definitivo pela ocorrência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva, bem como pelo arquivamento definitivo dos autos.
Ao analisar o caso, no entanto, o Ministro Relator, Marcos Bemquerer Costa, apesar de reconhecer o entendimento firmado pelo STF, argumentou que tal precedente “se referiu especificamente à etapa judicial da execução do título, sem tratar dos processos de controle externo que tramitam no TCU”, o que impediria a sua aplicação no caso em análise.
Além disso, o Ministro destacou que o Tribunal está em processo de formação de um grupo técnico para elaboração de projeto de ato normativo, com vistas a “disciplinar o tema da prescrição da pretensão ressarcitória e da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do controle externo, tendo por base jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal adequando-a às especificidades das diversas formas de atuação do Tribunal de Contas da União”.
Assim, segundo o Relator, até que os trabalhos sejam concluídos e o novo ato normativo publicado, deve prevalecer o entendimento já consolidado pela Corte de Contas, por meio do Enunciado n. 282 da Súmula de Jurisprudência, quanto à imprescritibilidade do dano causado ao erário.
Apesar da decisão indicar uma posição inflexível por parte da Corte de Contas, ressalta-se que alguns de seus ministros, a exemplo de Antônio Anastasia, têm manifestado descontentamento quanto à orientação fixada acerca da imprescritibilidade. Assim, a expectativa é de que, com os trabalhos a serem realizados pelo grupo técnico, o posicionamento atual possa ser revisto, de modo que se torne mais alinhado com a jurisprudência já consolidada pelo STF.
O Acórdão faz parte do 406º Boletim de Jurisprudência do TCU e pode ser acessado na íntegra através do link: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3044%2520ANOACORDAO%253A2022/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520