Foi publicada, no dia 20/07/2022, a Portaria n. 929/2022, que, dentre outras providências, estabelece procedimentos para alienação e celebração de convênios de delegação destinados à exploração de rodovias federais com Estados, Municípios e o Distrito Federal.
O normativo, que é fruto de um trabalho conjunto entre o Ministério da Infraestrutura (Minfra) e do Tribunal de Contas da União (TCU), tem como principal objetivo o melhor aproveitamento da sinergia existente entre as malhas de rodovias federais e estaduais.
Para tanto, estabelece etapas simplificadas para delegação das vias, as quais envolvem: (i) alinhamento aos princípios, objetivos e diretrizes fundamentais da Política Nacional de Transportes; (ii) formalização da operação; e (iii) manifestação prévia do Ministério da Infraestrutura (art. 12). Após essas etapas preliminares, é firmado o convênio de delegação entre a União e o ente interessado, o qual terá a sua eficácia condicionada à assinatura do contrato de concessão dos trechos delegados.
A fiscalização, por sua vez, ficará a cargo do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (DNIT), a partir de relatório técnico apresentado pelo ente delegatário (art. 14). Contudo, o objetivo não é que a Autarquia participe de forma efetiva do controle do contrato entre o governo local e a futura concessionária, mas tão somente verifique como está sendo o cuidado com o patrimônio rodoviário.
A Portaria disciplina, também, a alienação, por meio de doação, de trechos de rodovias federais aos Municípios, Estados e ao Distrito Federal, a qual deve observar as disposições constantes no art. 18 da Lei n. 12.379/2011 e no art. 4º do Decreto n. 8.376/2014 (art. 9º).
Já para trechos de rodovias que não integrem a Rede de Integração Nacional – RINTER, a opção pela alienação deve ser feita preferencialmente nos seguintes casos: (i) acesso e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana; (ii) existência de empreendimento de contorno/anel rodoviária na região; (iii) trecho de início ou fim de rodovias federais, de forma a não prejudicar a continuidade do corredor; e (iv) trechos que possam receber investimentos necessários em programas subnacionais de concessão. Outras hipóteses também poderão ser aceitas, desde que mediante decisão motivada do DNIT (art. 10).
A expectativa, segundo o Ministério da Infraestrutura, é de que as novas regras viabilizem novos projetos de parceria com a iniciativa privada e proporcionem desenvolvimento para a população, como maior segurança viária, mais qualidade para a infraestrutura rodoviária do país, incremento da competitividade, atração de maiores investimentos e mais empregos.
A medida tem o potencial, ainda, de trazer economia para os cofres da União, em decorrência da restrição orçamentária pela qual passa o DNIT, além de uma fiscalização mais eficiente dos trechos concedidos.
Atualmente, 4 (quatro) Estados já manifestaram seu interesse em segmentos da malha rodoviária federal para concessões que estão em sendo elaboradas. É o caso do Paraná, cujas tratativas para a celebração do projeto PR Vias já estão em análise pelo TCU, do Rio Grande do Sul, que tem interesse em um trecho da BR-470, do Mato Grosso do Sul, que está em tratativas para obtenção de trechos das rodovias BR-158 e BR-436, e de Minas Gerais, que já recebeu uma parcela da BR-365.
O normativo pode ser acessado na íntegra através do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-929-de-20-de-julho-de-2022-417015067