Em sessão realizada no dia 12/07/2022, o Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu o Acórdão n. 3397/2022, por meio do qual manifestou entendimento de que não configura bis in idem a coexistência de acórdão da Corte de Contas e sentença condenatória em ação de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário de débitos decorrentes dos mesmos fatos.
O referido Acórdão foi exarado no âmbito de um Recurso de Reconsideração interposto por um ex-prefeito municipal, em face de decisão proferida no âmbito de Tomada de Contas Especial (TCE), que teria julgado irregulares contas do período de seu mandato, condenando-o ao pagamento do débito apurado nos autos e de multa no valor de R$ 25.000,00.
Em sua defesa, o ex-prefeito argumentou que teria sido ajuizada Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em seu desfavor, com o exato mesmo objeto da TCE e que, inclusive, um dos pedidos da ação judicial era justamente a devolução integral do débito apurado, na mesma linha da condenação imposta pela Corte de Contas.
Com base nisso, o Recorrente solicitou que a TCE fosse sobrestada até o deslinde da ação judicial, sob o risco, de o contrário, configurar bis in idem, enriquecimento sem causa do Estado, além de grande prejuízo financeiro pessoal.
Em análise ao caso, o Ministro Relator, Aroldo Cedraz, entendeu que a simples existência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e de sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa não configuraria bis in idem ou benefício indevido à Administração Pública. Isto porque, segundo asseverou, “ocorrendo o ressarcimento em uma instância, basta que o responsável apresente a comprovação perante o juízo da execução para evitar o duplo pagamento”.
Diante disso, o Relator esclareceu que não haveria nenhum prejuízo no fato de as duas ações tramitarem de forma simultânea nas esferas administrativa e judicial, indeferindo, ao final, o pedido de reconsideração interposto pelo ex-prefeito.
O Acórdão faz parte do 410º Boletim de Jurisprudência do TCU e pode ser acessado na íntegra através do link: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3397%2520ANOACORDAO%253A2022/score%2520desc/0/%2520