Foi publicado, no dia 24/10/2022, o Decreto n. 11.245/2022, que regulamenta a Lei das Ferrovias (Lei n. 14.273/2021), no âmbito da administração pública federal, para estabelecer a forma de investimento pelo usuário investidor e pelo investidor associado, os procedimentos e os requisitos para formulação de requerimento e para a realização de chamamento público para exploração de ferrovias mediante outorga por autorização.
De acordo com normativo, as operadoras de ferrovia poderão receber investimentos de usuários investidores para: (i) aumento de capacidade, (ii) aprimoramento ou adaptação operacional da infraestrutura ferroviária, (iii) aquisição de material rodante; e (iv) implantação, ampliação ou aprimoramento de instalações acessórias, com a vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e de serviços acessórios ou associados (art. 2º). As formas, os prazos e a compensação financeira por esses investimentos poderão ser livremente negociados e avençados diretamente pela operadora ferroviária e o usuário, sendo necessário apenas que uma cópia do contrato seja enviada à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que será a entidade responsável por supervisionar essas operações (art. 2º, parágrafo único).
O Decreto prevê também a possibilidade de recebimento de investimentos por parte de investidores associados para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou a melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia (art. 6º). Nas referidas hipóteses, os termos da contratação também poderão ser negociados livremente entre as partes em contrato específico, cuja cópia será enviada, no prazo de até 30 (trinta) dias, à ANTT (art. 6º, §1º).
Já no que tange às ferrovias exploradas em regime privado por outorga, a autorização deverá ser formalizada por contrato de adesão, a ser firmado entre a ANTT e a pessoa jurídica interessada, mediante requerimento do próprio interessado ou chamamento público (art. 9º, §1º).
Na hipótese de requerimento por parte do interessado, uma vez observados os requisitos previstos na Lei n. 14.273/2021, a autorização deverá ser necessariamente concedida, sendo as únicas exceções em casos de incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário ou motivo técnico-operacional relevante (art. 25 e 26).
O chamamento público para autorização ferroviária, por sua vez, será realizado pela ANTT e terá como objeto a exploração indireta de ferrovias federais: (i) não implantadas; (ii) ociosas, em malhas ferroviárias com contrato de outorga em vigor; ou (iii) em processo de devolução ou desativação (art. 28).
Independente da modalidade (por requerimento ou chamamento público), o prazo de vigência dos contratos de adesão será determinado pela ANTT, observado o período mínimo de 25 (vinte e cinco) anos e o máximo de 99 (noventa e nove) anos (art. 9º, §2º). Já o início da operação ferroviária ocorrerá no prazo previsto em cronograma e na forma estabelecida no contrato de adesão (art. 11).
Outro aspecto relevante tratado pelo Decreto refere-se à possibilidade de concessionárias ferroviárias requererem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de seus contratos, quando comprovarem que houve desequilíbrio decorrente da outorga de autorização para pessoa jurídica concorrente, de forma a caracterizar a operação ferroviária em mercado logístico competitivo (art. 35). Caso deferido o pleito, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer por: (i) redução do valor de outorga; (ii) aumento do teto tarifário; (iii) supressão da obrigação de investimentos; (iv) adaptação do contrato; (v) ampliação de prazo contratual; e (vi) indenização.
Por fim, o normativo institui ainda o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, cujo principal objetivo é articular com o setor produtivo para priorização, planejamento, supervisão e oferta de segmentos ferroviários por meio de outorgas, além de fomentar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e qualidade do serviço de transporte ferroviário (art. 38).
De acordo com o Ministério da Infraestrutura, a iniciativa deve aumentar a disponibilidade operacional das ferrovias, expandir significativamente a malha ferroviária federal, além de assegurar melhorias na mobilidade em diversas regiões do país, repercutindo no crescimento econômico e na criação de novos empregos.
Atualmente, já foram registrados 89 (oitenta e nove) pedidos de autorização ferroviária pelo setor privado, somando 22.442 quilômetros de novos trilhos em todas as regiões do país e investimento estimado de R$ 258 bilhões.
O Decreto pode ser acessado na íntegra através do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.245-de-21-de-outubro-de-2022-438142630