No dia 01/12/2022, entrou em vigor a Instrução Normativa SEGES/ME n. 77/2022, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento de bens e serviços, provenientes de licitações regidas pela Lei n. 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
De acordo com o normativo, o pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contrato: (i) fornecimento de bens; (ii) locações; (iii) prestação de serviços; e (iv) realização de obras (art. 4º).
Já o marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamento, será a liquidação de despesa, isto é, a verificação do direito do credor ao pagamento, tendo como base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato (art. 5º).
O prazo para liquidação é de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração. O prazo para pagamento, por sua vez, também é de 10 (dez) dias úteis, a contar da liquidação da despesa (art. 7º). Para as contratações que envolvam valores inferiores a R$ 50.000,00, o prazo é reduzido pela metade (art. 7º, §2º). Na hipótese de se verificar a necessidade de diligência para aferição do atendimento das exigências contratuais, o prazo de liquidação da despesa poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período (art. 7º, §3º).
Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas na licitação ou para qualificação na contratação direta, sendo que a sua perda não enseja, por si só, a retenção dos valores devidos ao Contratado (art. 8º, caput e § 1º)
Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, sendo que a permanência deste condição, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar na rescisão do Contrato, sem prejuízo de apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observando o contraditório e ampla defesa (art. 8º, §§ 3º e 4º).
Outro ponto importante tratado pelo normativo é referente à eventual alteração da ordem cronológica de pagamento, que somente poderá ocorrer mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, exclusivamente nas seguintes situações (art. 9º):
i. grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
ii. pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
iii. pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
iv. pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
v. pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
A fim de garantir a lisura e a transparência do procedimento, a Instrução Normativa estabelece também que os órgão e as entidades da administração pública federal deverão disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem (art. 10).
Apesar de se tratar de normativo de caráter federal, as suas disposições também se aplicam aos demais entes federativos, em contratos administrativos que utilizem recursos da União provenientes de transferências voluntárias (art. 2º).
O Normativo pode ser acessado na íntegra no link: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-77-de-4-de-novembro-de-2022