Em outubro de 2022, o Tribunal de Contas da União (TCU) publicou a Resolução n. 344/2022, por meio da qual regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento.
Dentre as principais inovações trazidas pelo normativo, que foi fruto de intensas discussões no âmbito da Corte de Contas, está a previsão de quatro marcos que interrompem a contagem do prazo prescricional, quais sejam: (i) a notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; (ii) qualquer ato inequívoco de apuração de fato; (iii) qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; e (iv) decisão condenatória recorrível (art. 5º).
Considerando a relevância do tema, confira, na sequência, um breve resumo dos principais acórdãos proferidos recentemente pelo TCU tratando dos marcos interruptivos da prescrição:
· Acórdão 2504/2022-Plenário:
O primeiro julgado que merece destaque é o Acórdão n. 2504/2022, publicado em 16/11/2022, por meio do qual o TCU esclareceu que a instrução de mérito da unidade técnica também constitui ato inequívoco de apuração do fato, provocando a interrupção da contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória.
As discussões tiveram início com representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), acerca de irregularidades em convênio firmado entre os Ministérios da Cultura, do Esporte e da Saúde e a União Nacional dos Estudantes (UNE).
Em sua defesa, alguns dos representados alegaram que já teria ocorrido a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do Tribunal de Contas, tendo em vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre as datas da realização de audiência com as partes para a apuração dos fatos e a decisão condenatória recorrível.
Entretanto, em análise ao caso, o Ministro Relator, Bruno Dantas, entendeu que não teria ocorrido a materialização da prescrição, tendo em vista que, no lapso temporal entre as oitivas e a prolação de decisão, a unidade técnica da Corte de Contas teria conduzido instruções que analisaram o mérito do processo, o que configuraria apuração inequívoca dos fatos, apta, portanto, a interromper a contagem da prescrição, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução n. 344/2022.
· Acórdão 2509/2022-Plenário:
Outro julgado recente que também tratou do tema da prescrição foi o Acórdão n. 2509/2022, no qual se discutia possíveis irregularidades no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (Crea/ES), no período compreendido entre 2006 a 2011.
Em suas razões de defesa, os responsáveis suscitaram a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Corte de Contas, conforme as balizas fixadas pela Lei n. 9.873/1999, tendo em vista que teria operado o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o último ato processual praticado no processo (despacho intimando um dos responsáveis), em 2016, e a posterior prolação de parecer de mérito pela unidade técnica do TCU, em 2020.
Em análise às alegações dos responsáveis, a Secretaria de Recursos (SERUR) manifestou-se pela inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a contagem do prazo prescricional teria sido interrompida pela expedição de despacho de expediente, comunicando acerca da autuação de três processos conexos, o que poderia ser considerado um ato tendente à apuração dos fatos, apto, portanto, a interromper o prazo prescricional.
Em seu voto, o Ministro Relator, Walton Elencar Rodrigues, discordou da conclusão da SERUR. Na ocasião, o Ministro explicou que, diferentemente do entendimento esboçado pela unidade técnica, a prolação de despacho de mero expediente não consiste em ato de apuração dos fatos, assemelhando-se, em verdade, à mera prestação de informações prevista no art. 9º, §1º, da Resolução-TCU n. 344/2022, razão pela qual não deve ser considerado como marco interruptivo da prescrição.
Assim, desconsiderando o despacho como marco interruptivo, o Relator entendeu que teria ocorrido o transcurso de três anos entre o último ato processual praticado nos autos e o parecer de mérito da unidade técnica, conduzindo à extinção da punibilidade dos responsáveis.
· Acórdão 2643/2022-Plenário:
Também merece destaque o Acórdão n. 2643/2022, exarado no âmbito de uma Tomada de Contas Especial (TCE), na qual se discutia possíveis irregularidades em contrato de repasse para construção de unidades habitacionais, celebrado, no ano de 2007, entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Barra Corda/MA.
Assim como nos demais casos, em suas razões de defesa, os responsáveis também defenderam que a pretensão de aplicação de punição ou cobrança pelo TCU estava fulminada pela prescrição quinquenal, uma vez que os supostos prejuízos verificados pela Corte de Contas teriam ocorrido em 2010, enquanto a citação das partes se deu somente em 2021, isto é, 10 (dez) anos mais tarde.
Ao se manifestar sobre a questão, o Ministro Relator, Augusto Sherman Cavalcanti, entendeu pela inocorrência de prescrição, sob o fundamento de que a Corte de Contas somente teria tomado ciência das supostas irregularidades em 2012, de modo que o prazo prescricional deveria ser computado a partir da referida data, e que, nesse ínterim, teriam ocorrido uma série de marcos interruptivos, a exemplo da prolação de acórdão, interrompendo a contagem da prescrição.
Além disso, o Relator aproveitou a oportunidade para realizar uma importante distinção entre a natureza das causas interruptivas da prescrição, dividindo-as em dois grupos. O primeiro deles referente aos atos inequívocos de apuração dos fatos, previstos no art. 5º, II, da Resolução n. 344/2022, atingiria todos os possíveis responsáveis indistintamente, devido à sua natureza geral. E o segundo, referente às chamadas causas de interrupção de natureza pessoal, como a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência, previstas no art. 5º, I, do mencionado normativo, teria efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação.
Como se nota, a Corte de Contas vem buscando definir contornos mais concretos para a aplicação dos dispositivos previstos na Resolução n. 344/2022, o que será essencial para conferir maior segurança jurídica e previsibilidade acerca da matéria da prescrição no âmbito do TCU.
Os Acórdãos mencionados fazem parte dos Boletins de Jurisprudência n. 427 e 429 do TCU, os quais podem ser acessados no link: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/