TCU define marco de transição para a Lei n. 14.133/2021

No dia 22/03/2023, o Tribunal de Contas da União proferiu importantíssima decisão no âmbito do Acórdão n. 507/2023, por meio do qual definiu o marco de transição para a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021), para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Conforme noticiado anteriormente em nosso Blog, a questão foi levada à Corte de Contas em dezembro de 2022, face aos entendimentos dissonantes exarados pela Secretaria de Gestão do Governo Federal (SEGES) e pela Advocacia-Geral da União (AGU) acerca do tema. 

Enquanto a SEGES entendeu que o marco temporal de transição para a Nova Lei de Licitações seria a data de publicação do instrumento convocatório ou aviso/ato de contratação direta, conforme Comunicado n. 10, de agosto de 2022, a AGU publicou, em setembro de 2022, o Parecer n. 006/2022/CNLCA/CGU/SGU, por meio do qual se manifestou no sentido de que o marco temporal mais acertado para a aplicação da Lei n. 14.133/2021 seria, na verdade, a manifestação da autoridade competente, ainda na fase preparatória da licitação.

Em análise acerca da matéria, o Plenário do TCU se posicionou no sentido de que os processos licitatórios e os de contratação direta, nos quais houve a opção por licitar com base no regime antigo (Lei n. 8.666/1993, Lei n. 10.520/2002 e artigos 1º ao 47-A da Lei n. 12.246/2011) até o dia 31/03/2023, poderão prosseguir com fundamento nos referidos diplomas legais, desde que a publicação do Edital ocorra até o dia 31/12/2023.

Já nos processos licitatórios, cuja opção por licitar tiver sido adotada em data posterior a 01/04/2023, será obrigatória a utilização da Lei n. 14.133/2021, tendo em vista que os normativos anteriores já estarão revogados.

Para subsidiar o seu entendimento, o Tribunal destacou que o termo “opção por licitar”, previsto no art. 191 da Lei n. 14.133/2021, deve ser entendido como o momento no qual os processos licitatórios e contratações autuados são instruídos com a definição por parte da autoridade competente acerca do regime licitatório a ser adotado, de modo que o prazo até o dia 31/03/2023 deveria ser interpretado como o marco para que o gestor realize essa escolha e não necessariamente para a publicação do Edital.

Além disso, conforme destacado pelo Ministro Relator, Augusto Nardes, em seu voto, o lapso temporal de noves meses, entre 01/04/2021 e 31/12/2023, garante tempo suficiente para que os procedimentos licitatórios já em andamento, sob a égide das antigas regras licitatórias, sejam publicados, sem a necessidade de que tenham que ser alterados para que se enquadrem nos ditames da Lei n. 14.133/2021, evitando, assim, prejuízos ao erário, seja em termos econômicos, seja em atrasos na concretização de políticas públicas em benefício da sociedade.

Por fim, o Ministro ressaltou ainda que o referido prazo também se alinha com a lógica prevista na Lei n. 14.133/2021 de um plano anual atrelado ao plano estratégico e à lei orçamentária. Assim, os processos licitatórios que tiveram a opção por licitar antes da data de 1º de abril, com base nas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.246/2011, devem ter os seus editais publicados até o dia 31/12/2023, isto é, até o final do exercício financeiro do corrente ano. Com isso, garante-se também que os novos editais publicados a partir de 2024 não tenham como base regras licitatórias já revogadas.

A expectativa é que com a decisão exarada por meio do Acórdão n. 507/2023 as discussões acerca das regras de transição para a Nova Lei de Licitações tenham fim, principalmente considerando os posicionamentos distintos que vinham sendo exarados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, a exemplo da Portaria SAGES/MGI n. 720/2023, publicada dias antes pela SEGES, por meio da qual tinha se definido o prazo até o dia 01/04/2023, para que fossem publicados os editais com base nas Leis n. 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011.

O posicionamento temporal registrado neste trabalho do TCU, materializado na minuta de acórdão que submeto a Vossas Excelências, poderá facilitar as ações daqueles que ainda tinham dúvidas sobre os marcos de utilização da nova e das antigas leis de licitação e ao mesmo tempo evitar o risco de entendimentos infralegais tendentes a ‘eternizar’ a utilização das antigas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011”, explicou Nardes.

O Acórdão n. 507/2023 pode ser acessado na íntegra através do link: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A507%2520ANOACORDAO%253A2023/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520

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