Recentemente, após a publicação da Medida Provisória n. 1.167/2023, que prorrogou a possibilidade de uso da Lei n. 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações), Lei n. 10.520/2002 (Lei do Pregão) e artigos 1º ao 47-A da Lei n. 12.246/2011 (Regime Diferenciado de Contratações) até o dia 29 de dezembro de 2023, o Governo Federal publicou três importantes normativos, com o intuito de regular a Nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021).
a) Instrução Normativa SEGES/MGI n. 12/2023:
O primeiro deles é a Instrução Normativa SEGES/MGI n. 12, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Dentre as principais disposições da IN está a obrigatoriedade da utilização da forma eletrônica para a realização das licitações, admitindo-se exceções somente quando comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na adoção do referido modelo (art. 2º).
Além disso, o normativo estabelece que o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico poderá ser adotado nos casos de contratações de: (i) bens e serviços especiais; (ii) anteprojetos e ou projetos para obras e serviços especiais de engenharia; e (iii) anteprojetos e projetos, incluídos os arquitetônicos e urbanísticos, e para a escolha de trabalhos de natureza técnica, científica ou artística (art. 3º).
Especificamente na hipótese de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, poderá ser adotado o critério de julgamento por melhor técnica, desde que para a contratação de: (i) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; (ii) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e (iii) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que também se enquadrem nessa descrição (art. 3º, parágrafo único).
Já em relação às modalidades de licitação, o normativo determina que o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico será adotado na modalidade concorrência, nas hipóteses dos incisos I e II do caput e I a III do parágrafo único do art. 3º; na modalidade concurso, nas hipóteses do inciso III do caput do art. 3º; e na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, desde que o critério seja entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo (art. 4º).
Por fim, a IN também disciplina aspectos procedimentais para a condução das licitações por melhor técnica ou conteúdo artístico, em consonância com a premissa de transformação digital dos processos administrativos, como forma de ampliar a transparência e a eficiência da Administração Pública. Nesse sentido, estabelece como requisito obrigatório, dentre outros, que a sessão pública seja realizada por meio do Sistema de Compras do Governo federal (www.gov.br/compras) e, ainda, que sejam observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão (art. 6º).
b) Decreto n. 11.461/2023:
Outro importante normativo, também publicado no dia 31 de março de 2023, foi o Decreto n. 11.461/2023, que regulamenta o art. 31 da Lei n. 14.133/2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Segundo o normativo, o leilão observará as seguintes fases sucessivas: (i) divulgação do edital, (ii) apresentação da proposta inicial fechada; (iii) abertura da sessão pública e envio de lances; (iv) julgamento; (v) recurso; (vi) pagamento pelo licitante vencedor; (vii) homologação (art. 8º). O critério de julgamento para a escolha da proposta mais vantajosa, por sua vez, será o de maior lance, a constar obrigatoriamente do Edital (art. 9º).
Todos os bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos pela Administração Pública poderão ser leiloados conforme as regras estabelecidas pelo Decreto, com exceção dos bens administrados e alienados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, peças-parte ou componentes, os quais deverão seguir a legislação específica (art. 2º).
O normativo também institui o Sistema de Leilão Eletrônico, ferramenta informatizada e disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, exclusivamente para a realização dessa modalidade licitatória.
c) Decreto n. 11.462/2023:
Por fim, também foi publicado o Decreto n. 11.462/2023, que regulamenta os artigos 82 e 86 da Lei n. 14.133/2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal, direta, autárquica e fundacional.
Segundo o normativo, o sistema de registro de preços (SRP) poderá ser adotado pela Administração, nas hipóteses em que: (i) pelas características do objeto, houver a necessidade de contratações permanentes ou frequentes; (ii) for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, posto de trabalho ou em regime de tarefa; (iii) for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas; (iv) for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal; (v) pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração (art. 3º).
Especificamente no caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o SRP poderá ser utilizado, desde que também atendidos os seguintes requisitos: (i) existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e (ii) necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado (art. 3º, parágrafo único).
O normativo também prevê que a SRP deverá ser licitada na modalidade concorrência ou pregão (art. 14), sendo possível a sua utilização também nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para aquisição de bens ou para a contratação de serviços (art. 16), desde que observados os pressupostos para enquadramento da contratação direta, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei n. 14.133, de 2021. Já o critério de julgamento a ser adotado deverá ser o de menor preço ou o de maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado (art. 11).
Outro ponto importante é que, assim como a IN SEGES/MGI n. 12/2023, o normativo também se alinha com a premissa de transformação digital dos processos administrativos, estabelecendo a obrigatoriedade de que o procedimento para registro de preços seja realizado no SPR digital (ferramenta informatizada, integrante do compras.gov.br), observadas, ainda, as regras dispostas no manual técnico operacional, a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (art. 5º).
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