Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais n. 2037317/RJ, 2007865/SP, 2037787/RJ e 2050751/RJ, todos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, conforme o Tema n. 1203. O objetivo é definir se a apresentação de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
Isso porque, apesar da apresentação das referidas modalidades de garantia ser prática corriqueira para pleitear a suspensão de exigibilidade de cobranças não tributárias no âmbito judicial, a exemplo de multas administrativas, não havia, até então, uniformidade jurisprudencial acerca do tema.
Apenas em relação aos créditos de natureza tributária é que o STJ já tinha firmado entendimento, por meio do Tema Repetitivo n. 378, quanto à impossibilidade de equiparação da fiança bancária ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade da cobrança, ante a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Assim, considerando o relevante impacto não apenas jurídico, como econômico da discussão sob o ponto de vista também dos créditos não tributários, na medida em que atinge todos os entes federativos e inúmeros administrados, o STJ entendeu pela afetação do tema, com o intuito de firmar um novo precedente qualificado.
O caráter repetitivo da matéria, por sua vez, foi verificado a partir de pesquisa à base jurisprudencial do STJ, oportunidade na qual foram identificados 25 acórdãos e 518 decisões monocráticas tratando da mesma questão.
Nesse sentido, explicou o Ministro Relator: “vale salientar que o aporte de recursos especiais nos quais se discute a matéria em comento é recorrente no STJ, como se depreende de pesquisa à base de jurisprudência dessa Corte, por meio da qual foram recuperados, aproximadamente, 25 acórdãos e 518 decisões monocráticas proferidos por Ministros componentes das Primeira e Segunda Turmas, contendo controvérsia semelhante a desses autos. Fica assim demonstrada a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o Rito dos Recursos Repetitivos”.
Com a referida decisão, ficam suspensos todos os processos ainda em tramitação no território nacional, inclusive, se for o caso, aqueles em curso nos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria jurídica afetada.
A única exceção será em relação aos procedimentos que envolvem tutelas provisórias ou outras situações de risco. Nesses casos, devido à urgência da questão em discussão e a possibilidade de perecimento do direito, o art. 314 do Código de Processo Civil (CPC) é claro quanto à possibilidade de os magistrados adotarem as medidas necessárias para evitar a perpetuação do risco.
A expectativa do STJ é que a fixação de tese acerca do tema evitará decisões divergentes nos tribunais ordinários e, como consequência, o envio de recursos desnecessários às instâncias superiores.
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