CGU define o prazo máximo de 6 anos para sanção de declaração de inidoneidade

Em decisão publicada recentemente no Diário Oficial da União (D.O.U), a Controladoria-Geral da União (CGU) julgou extinta a sanção de inidoneidade aplicada a duas empresas, em razão do cumprimento do prazo de 6 anos, com base em analogia à nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021).

No caso, as empresas foram declaradas inidôneas com base nos dispositivos da Lei de Licitações anterior (Lei n. 8.666/1993), a qual não estabelece um limite temporal para o término da sanção. O diploma legal prevê apenas que a pena deve durar enquanto “perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade”.

Ao apreciar o caso, no entanto, a CGU entendeu que a omissão da Lei n. 8.666/1993 em relação a um prazo máximo para cumprimento da pena é uma lacuna legislativa violadora da Constituição da República, que veda expressamente a aplicação de penas perpétuas, conforme redação do art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”.

Diante disso, como forma de solucionar o impasse, a Controladoria optou por realizar uma analogia com a Lei n. 14.133/2021, que define que a declaração de inidoneidade terá prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, a contar da data de sua entrada em vigor.

Assim, considerando que as duas empresas já vinham cumprindo a penalidade por prazo superior a 6 (seis) anos, a CGU reconheceu extinta a declaração de inidoneidade, o que, embora não as exime de serem cobradas pelos danos causados, permite que voltem a participar de licitações e contratar com a Administração Pública.

A nova orientação da CGU, sem dúvidas, representa um importante avanço, alinhando a prática jurídica com os preceitos constitucionais, além de garantir maior segurança jurídica aos administrados.

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