TCU responde consulta acerca da desistência em processos de relicitação

Na sessão do dia 02/08/2023, o Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu importante decisão, no âmbito do Acórdão n. 1593/2023, acerca da interpretação dos artigos 14, §2º, III, e 15, I, da Lei n. 13.448/2017, os quais estabelecem diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública Federal.

As discussões tiveram início por meio de consulta formulada pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos e pelo Ministro de Transportes, cujo objeto era a possibilidade ou não de revogação dos processos de relicitação por iniciativa do Poder Concedente e, sendo tal medida possível, quais as balizas técnicas que deveriam ser seguidas pelos gestores públicos para a sua concretização.

Ao formularem a consulta, os ministros destacaram que, ao menos em um primeiro momento, inexistiria disposição legal que impedisse a União de rever a gestão das concessões. Contudo, caberia à Corte de Contas se manifestar de forma definitiva acerca do assunto, tendo em vista ser o órgão competente para analisar os casos de desestatização.

Em uma análise preliminar do caso, a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil do TCU se manifestou pela impossibilidade de revogação dos processos de relicitação em andamento, esclarecendo que as únicas possibilidades para o término do procedimento seriam: (i) pelo cumprimento de seu objetivo; (ii) descumprimento do termo aditivo de relicitação por parte da concessionária; ou (ii) licitação deserta.

Posteriormente, a consulta seguiu para apreciação pelo Plenário da Corte de Contas, oportunidade na qual, os ministros, por unanimidade, definiram que, após a assinatura do termo aditivo de relicitação, a Administração Pública deve dar prosseguimento ao novo processo licitatório, não podendo revogá-lo de forma unilateral.

Não obstante, de acordo com o TCU, se o Poder Público e a concessionária, por meio de deliberação consensual, concordarem, o termo aditivo pode ser desfeito. Para tanto, foram estabelecidas 15 (quinze) condicionantes a serem observadas, destacando-se, entre outras, as seguintes:

(i)  o cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) por parte do concessionário;

(ii)  a manifestação formal de interesse em continuar prestando o serviço público objeto do contrato de concessão por parte do concessionário;

(iii) demonstração do interesse público e a aderência aos princípios da legalidade e da continuidade da prestação do serviço público;

(iv) desqualificação do empreendimento;

(v)  formalização de novo termo aditivo;

(vi) garantia de viabilidade econômica, financeira e operacional do novo termo aditivo ao contrato de concessão vigente;

(vii) aderência do novo termo aditivo à manutenção dos objetivos da concessão original e ao escopo da política pública formulada para o setor pelo ministério competente;

(viii) encaminhamento do estudo de vantajosidade e do novo termo aditivo para avaliação do TCU.

Outra hipótese em que o processo de relicitação pode ser decretado nulo é se forem identificadas ilegalidades e desvios de finalidade nos atos preparatórios. Em seu voto, o Ministro Relator, Vital do Rêgo, destacou a relevância da questão, haja vista a possibilidade de o país retomar investimentos robustos com a otimização dos contratos na área de infraestrutura. “Estamos tratando de uma consulta que poderá impulsionar a economia, mediante a retomada de investimentos e a geração de empregos”, explicou o Ministro. O Acórdão n. 1593/2023 pode ser acessado na íntegra por meio do seguinte link: http://surl.li/kdsfd Para mais notícias, acesse o nosso Blog: https://figueiredotassini.com/

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