TCU divulga resultado do acompanhamento da implementação da Nova Lei de Licitações

O Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu, na Sessão do dia 25/10/2023, o Acórdão n. 2154/2023, por meio do qual divulgou o resultado do acompanhamento da utilização da Lei n. 14.133/201, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O objetivo do estudo era avaliar os aspectos que pudessem estar dificultando a ampla utilização do novo estatuto de licitações e contratações públicas, tendo em vista a ausência de processos de denúncia e representação envolvendo o diploma legal no âmbito do Tribunal de Contas, o que seria esperado caso o novo regime estivesse sendo aplicado pelos órgãos e entidades da administração pública, tendo em vista a sua complexidade e dificuldades intrínsecas.

Para tanto, a primeira etapa do trabalho teve como objetivo a avaliação do estágio de regulamentação dos pontos principais da lei, bem como do desenvolvimento/adequação de sistemas pelos órgãos públicos com tal incumbência, a exemplo da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do então Ministério da Economia.

Posteriormente, foram levantados dados extraídos de bases públicas disponíveis, como o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e o Portal de Compras do Governo Federal, com o objetivo de retratar o atual grau de utilização da Lei n. 14.133/2021 desde a sua edição.

Dentre as principais conclusões do acompanhamento, destaca-se a baixa utilização do novo estatuto de licitações, especialmente no âmbito da administração pública federal. Conforme gráfico elaborado pelo TCU, do total de licitações realizadas desde a entrada em vigor da Lei n. 14.133/2021, em abril de 2021, apenas 3,1% tiveram como base o referido diploma legal, sendo 94,4% dos certames realizados com base na Lei n. 10.520/2002, 1,2%, na Lei 8.666/1993 e 1,2%, na Lei n. 12.462/2011. Veja:

Conforme registrado pelo Ministro Relator, Benjamin Zymler, esse resultado é alarmante, em especial considerando a possibilidade de que os certames em andamento com fundamento no antigo regime de licitações não sejam concluídos até dezembro de 2023, data em que as Leis n. 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011 terão a sua vigência encerrada.

A Administração Pública ainda caminha, a passos curtos, na trilha da preparação para a efetiva implementação da nova Lei, muito embora já tenham transcorridos quase dois anos e meio de sua edição. O cenário talvez seja ainda mais preocupante se observarmos que restam cerca de dois meses para a revogação do Regime Diferenciado de Contratação e das Leis n. 8.666/1993 e 10.520/2021”, explicou o Ministro.

Outra questão também apontada pela Corte de Contas foi a baixa utilização da plataforma de compras do Governo Federal (Compras.gov.br).

Conforme dados apurados durante o acompanhamento, menos de 13% dos municípios utilizaram o referido sistema para processar as suas compras nos últimos 12 (doze) meses, sendo 8 (oito) em cada 10 (dez) contratações realizadas por portais privados. Dito de outra forma, foi verificada a utilização apenas residual da plataforma de compras do governo federal.

Segundo Zymler, tal cenário também gera preocupação, uma vez que a utilização de plataformas de licitação privadas pode trazer alguns riscos, na medida em que não passam por processos de auditoria e certificação, não sendo possível assegurar que dispõem de procedimentos operacionais aderentes às normas gerais de licitações e contratos, objeto da Lei n. 14.133/2021.

Em face das referidas conclusões e com o intuito de melhor preparar o Poder Público para a transição para o novo regime de contratações públicas, o Tribunal de Contas determinou o encaminhamento do estudo à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de ação com o cronograma das medidas a serem implementadas para a plena regulamentação e emprego da Lei n. 14.133/2021 no âmbito do Governo Federal.

Ainda, a Corte de Contas também determinou a criação de processo apartado para realizar ação de controle específica sobre o uso de plataformas privadas de licitação.

O Acórdão n. 2154/2023 pode ser acessado na íntegra por meio do link: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY%253AACORDAO-COMPLETO-2631331/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0

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