CNJ institui plataforma virtual que centralizará as comunicações de processos de todos os tribunais do país

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), uma plataforma virtual que centralizará as comunicações de processos emitidas por todos os tribunais do país. Esta inovação tem muita relevância para todos os processos em que as empresas fazem parte, pois o envio da comunicação pelo DJE será o fator principal para a contagem de prazos.

Para que a plataforma seja implementada, é obrigatório que as empresas de grande e médio porte se cadastrem no DJE até o dia 30/05/2024, para que, então, possam receber as citações e intimações judiciais. Caso o cadastro não seja feito no prazo estipulado, o CNJ utilizará os dados da empresa constantes na Receita Federal e a empresa poderá ficar sujeita à aplicação de penalidades, além de sérios riscos de prejuízos processuais.

Além disso, o cadastro pode ser feito apenas pela própria pessoa jurídica. Por isso, solicitamos uma atenção especial a fim de que seja observado o prazo determinado pelo CNJ (30/05/2024).Para tanto, enviamos o Manual anexo, que descreve o passo a passo para a sua realização e indicamos alguns tutoriais que poderão auxiliar neste processo: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/capacitacao/Por fim, reunimos abaixo orientações essenciais para o uso adequado do DJe:

1) COMO ACESSAR AO DJE
–  O acesso ao sistema se dá por meio do endereço https://domicilio–eletronico.pdpj.jus.br/

–  O acesso depende da instalação do software PJeOffice na máquina. As instruções para tanto estão disponíveis no seguinte endereço: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Guia_de_instala%C3%A7%C3%A3o_do_PJeOffice


2) COMO CADASTRAR EMPRESAS PRIVADAS NO DJE

– Após a instalação do software PJeOffice na máquina, as empresas deverão fazer o seu login no sistema por meio de seu certificado digital, conforme o guia informado no item 2.2.1.1 do Manual.

– Em seguida, a empresa deverá aceitar o Termo de Adesão, confirmar os dados da matriz e seguir as demais etapas previstas no item 3.1.2 do Manual.

– Obs.:  As empresas podem adicionar filiais e vincular coligadas ao CNPJ da empresa matriz, seguindo as orientações do item 4.1. do Manual. A não vinculação não impede que cada filial e coligada acesse individualmente o Domicílio Judicial Eletrônico, ou seja, esse é um recurso disponível para auxiliar no compartilhamento de dados das comunicações processuais entre empresas.


3)  COMO FUNCIONARÁ O RECEBIMENTO DAS COMUNICAÇÕES

–  A empresa deve selecionar a opção “Receber notificação por e-mail das Comunicações Processuais”, no qual receberá um e-mail todas as vezes que chegar alguma comunicação processual para o CNPJ.
– Há dois tipos de comunicação no Domicílio Judicial Eletrônico, quais sejam, as citações e as intimações:

a) no caso das citações (primeira comunicação para ciência do processo), após o seu recebimento, a pessoa cadastrada no sistema terá três dias úteis para abrir a comunicação e confirmar a ciência. Se não confirmado o recebimento da citação no prazo e não for justificada a ausência, o usuário estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça;

b) no caso das intimações (demais comunicações expedidas no processo), não há necessidade de confirmar a ciência e não se aplica penalidade caso não ocorra a confirmação. Todavia, uma vez encaminhada uma intimação pelo DJe, será iniciado um prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio da comunicação pelo tribunal. Após esse prazo, será considerada automaticamente realizada a ciência oficial da intimação.


4) ALERTAS

Considerando a relevância das comunicações via DJe para o andamento dos processos, ressaltamos ser muito importante que:
a) o e-mail cadastrado no DJe seja acompanhado diariamente pelo seu responsável dentro da empresa;

b) toda comunicação (citação ou intimação) seja imediatamente informada ao advogado responsável;
c) as intimações não sejam abertas sem o conhecimento do advogado responsável, para que não ocorra o início antecipado do prazo, sob risco de prejuízo processual irreversível.

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