A nova Lei 14.905/2024, de 28 de junho, alterou disposições do Código Civil relativas à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às dívidas civis. Mais notadamente, a nova redação do Artigo 389 define o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como parâmetro de correção monetária, enquanto o Artigo 406 define que a fixação dos juros se dará com base na Selic, sempre que tais critérios não forem convencionados pelas partes ou não estiverem previstos em lei específica.
Além de apontar a Selic como a “taxa legal” aplicável à fixação dos juros moratórios, a nova redação do Artigo 406 do Código Civil ainda determina em seus §§ 1º e 3º, respectivamente, que da taxa legal aplicada será deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código, bem como que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Trata-se de previsões normativas que colocam fim a um longo debate jurisprudência, de modo que, com a publicação dessa lei, a tendência é o esvaziamento da discussão no Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recente julgamento dos Recursos Especiais n. 1.081.149/SP e 1.795.982/SP. Os referidos julgamentos, após apertada votação em favor da fixação da taxa Selic para correção das dívidas cíveis, foram interrompidos, com três questões de ordem suscitadas pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Neste contexto, tais previsões complementares buscam sanar uma das principais controvérsias levantadas pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que, em ocasião do mencionado julgamento pelo STJ, no qual figurou como relator, sugeriu a inadequação da Selic por incorporar juros moratórios e correção monetária em sua composição, de forma que sua aplicação só seria viável nas circunstâncias em que o termo inicial dos juros coincidisse com o da correção. Ocorre que tal condição não se verifica em diversas ocasiões, até mesmo em razão da incidência das Súmulas 54 e 362 do próprio STJ, razão pela qual, no entendimento do relator, o devedor em juízo seria beneficiado pela aplicação da Selic em detrimento da disposição constante no Artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, que, por sua vez, determina que os juros de mora sejam calculados à taxa de 1% ao mês quando a lei não dispuser de modo diverso.
Na oportunidade, a apertada maioria da Corte Especial, por seis votos a cinco, fez prevalecer o voto divergente do Ministro Raul Araújo, no sentido de que a aplicação da Taxa Selic melhor se adequa à redação original do Art. 406, que até então previa que os juros moratórios seriam fixados segundo a taxa que estivesse em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sem qualquer menção à disposição do CTN.
Quanto à produção de efeitos, com exceção do §2º acrescido ao Art. 406 – que somente prevê que metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil – todas as demais disposições da Lei 14.905/2024 passam a vigorar sessenta dias após a data de sua publicação, ocorrida em 01/07/2024.