O Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 11 de junho de 2025, o julgamento do Tema Repetitivo n. 1203, consolidando o entendimento de que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial (com acréscimo de 30%) suspende a exigibilidade de crédito não tributário, afastando a aplicação do art. 151 do CTN nesses casos.
Para tanto, a Corte pontuou que a Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), autoriza, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no âmbito de execuções judiciais para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Ademais, o art. 9º da referida lei estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia.
No mesmo sentido, é a disposição do art. 835, §5°, do CPC/15, que equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro, para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento).
Ocorre que, tanto a Lei de Execução Fiscal quanto o CPC, limitando-se a tratar da equiparação do seguro e da fiança ao depósito em dinheiro – para fins de garantia da execução e substituição da penhora, respectivamente –, não dispõem expressamente a respeito da suspensão da exigibilidade do crédito por meio destes instrumentos. Por sua vez, o art. 151 do Código Tributário Nacional, ao enumerar as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, menciona apenas o depósito em dinheiro – não fazendo referência expressa ao seguro-garantia ou à fiança bancária.
Restava esclarecer, então, se tais meios de garantia equiparados ao dinheiro pela LEF e pelo CPC se prestavam à suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários ou se a disposição do CTN também se estenderia a essa modalidade de crédito.
A este respeito, o STJ já vinha entendendo, desde a entrada em vigor do CPC/15, que a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente, passando a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento dessas modalidades de garantia.
A conclusão do julgamento sob a sistemática dos temas repetitivos, portanto, consolida estes precedentes mais recentes da Corte e afasta, na tratativa dos créditos não tributários, a aplicação do art. 151 do CTN, da Súmula 112 do próprio Tribunal[1] e do Tema Repetitivo 378, também do STJ[2], cuja aplicação, definitivamente, é restrita aos créditos tributários. Por fim, o Tribunal também determinou que a idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, não bastando para tanto a simples estipulação de um prazo de validade determinado. A ressalva consta na tese vinculante: o credor somente poderá rejeitar a garantia se esta demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.
Assim, os Ministros da Primeira Seção acordaram, por unanimidade, em dar provimento ao REsp n. 2007865 – SP, tendo sido firmada a seguinte tese jurídica: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.
O entendimento firmado pelo STJ consolida a jurisprudência que já vinha sendo adotada desde a vigência do CPC/2015 e afasta, de forma expressa, a aplicação de dispositivos próprios da seara tributária na cobrança de créditos não tributários. Com isso, reforça-se a segurança jurídica para empresas sujeitas a execuções baseadas em multas administrativas e demais créditos não tributários e que optam por garantias menos onerosas, sem prejuízo à eficácia executiva dos entes públicos.
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[1] “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
[2] “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte”.