AGU publica Orientação Normativa sobre o pagamento antecipado no âmbito da Nova Lei de Licitações

A Advocacia-Geral da União (AGU) expediu, recentemente, a Orientação Normativa n. 76/2023, tratando do tema do pagamento antecipado no âmbito da Nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021).

Segundo a referida Orientação, fica vedado, regra geral, o pagamento antecipado, parcial ou total, do objeto contrato, sendo excepcionalmente admitido, desde que preenchido os seguintes requisitos: (i) a medida proporcione sensível economia de recursos ou represente condição indispensável para a consecução do objeto; (ii) haja previsão expressa no edital de licitação ou no instrumento formal de contratação direta; e (iii) contenha no instrumento convocatório ou no contrato, como cautela obrigatória, a exigência de devolução do valor antecipado caso não haja a execução do objeto no prazo contratual.

A Orientação Normativa dispõe, ainda, que, a partir do exame das circunstâncias do caso concreto e para resguardar o interesse público, a Administração poderá também exigir garantias adicionais para fins de admissão do pagamento antecipado, nos termos do art. 92, inciso XXI, e art. 96 da Lei n. 14.133/2021. Além disso, também será admitida a adoção de outras cautelas, tais como: comprovação de execução de parte ou etapa inicial do objeto contratado para a antecipação do valor remanescente; emissão de título de crédito pelo contratado; acompanhamento da mercadoria, durante qualquer fase do transporte, por representante da Administração; exigência de certificação do produto ou do fornecedor, dentre outras.

A nova Orientação Normativa tem caráter obrigatório para todas as instâncias jurídicas da própria AGU, bem como para os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas.

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