O Governo Federal, por meio do Decreto n. 12.091/2024, publicado no Diário Oficial da União, em 04 de julho de 2024, instituiu a Rede Federal de Mediação e Negociação, “Resolve”, destinada a organizar, promover e aperfeiçoar o uso da autocomposição de conflitos. As disposições do Decreto se aplicam às mediações e negociações em que sejam partes os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Trata-se de mais uma iniciativa que busca incentivar a utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, isto é, soluções consensuais ou extrajudiciais, desta vez voltada, especialmente, à gestão dos processos em que os órgãos e entidades administrativas da União figuram como parte. O Decreto em questão se soma a outras inovações normativas que visam promover a economia processual também nos processos que afetam diretamente a Administração, dentre elas o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/21).
Conforme disposições do referido decreto, entre os principais objetivos da “Resolve” se encontram: estimular a solução de conflitos por meio da mediação e da negociação, com vistas a reduzir a litigiosidade e diminuir o contencioso judicial e administrativo; estabelecer a mediação e a negociação como políticas institucionais prioritárias de atuação dos órgãos contenciosos; e gerir informações provenientes de tais procedimentos que possam ser utilizadas na formulação e na melhoria da execução de políticas públicas.
Em síntese, além de possibilitar a solução de conflitos com maior celeridade, a iniciativa também busca reduzir o que muitas autoridades e estudiosos da área jurídica consideram uma “litigiosidade excessiva”, notadamente em face da União. A tal respeito, o levantamento “Justiça em Números”, do CNJ, aponta, de fato, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal, ambas autarquias federais, como as duas instituições que mais frequentemente figuram no polo passivo de ações judiciais em curso no país.
O Decreto n. 12.091/24 dispõe, ainda, sobre a composição da Resolve, atribuindo à Advocacia Geral da União a posição de “órgão central”, cuja participação passa a ser obrigatória em todos os procedimentos de mediação e negociação que envolvam a União ou as suas autarquias e fundações, além de ficar encarregada de autorizar o ingresso de órgãos e entidades da administração pública federal em procedimento de solução consensual de controvérsias no âmbito do Tribunal de Contas da União. Nesse contexto, em nota, a AGU esclareceu que a atuação da Resolve não envolverá a criação de uma nova câmara de negociações, mas somente a sistematização dos procedimentos de solução consensual que envolvam a Administração Federal, contando, para tanto, com a atuação de órgãos já existentes.
Em consequência à instituição da Resolve, o TCU suspendeu, temporariamente, as atividades da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (Secex). Embora a mencionada obrigatoriedade de atuação da AGU na elaboração de acordos que envolvam a União seja a única disposição do Decreto expressamente dirigida ao âmbito de atuação do TCU, a Corte de Contas manifestou a intenção de examinar eventuais repercussões da instituição da Resolve nos processos em tramitação no tribunal e, até que essa análise seja concluída, as reuniões de solução consensual permanecerão suspensas.