Recentemente, o TCU publicou o Acórdão n. 1211/2021, o qual pode ser interessante para nossa atuação em pregões eletrônicos.
Como se sabe, a Lei n. 8666/93, em seu art. 43, §3º, admite a possibilidade de diligências para esclarecimento ou complementação do processo licitatório, sendo vedada a inclusão “posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”.
Contudo, a Corte de Contas, no Acórdão em discussão, flexibilizou tal regra, entendendo pelo cabimento da apresentação de documento novo para sanar/esclarecer alguma questão relativa à habilitação ou à proposta em decorrência de algum equívoco ou falha da licitante no momento de juntada de seus documentos, desde que tal documento confirme condição pré-existente à abertura da sessão pública.
Para o Tribunal, a possibilidade de inclusão de documento novo referente à condição já comprovada pelo licitante por meio de outros documentos juntados ao processo não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes. Pelo contrário. No entendimento do TCU, “a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)”.
Ressalta-se que o Acórdão estabelece duas condições para essa inclusão, de maneira a assegurar a isonomia do certame, quais sejam: (i) o pregoeiro deve fundamentar o ato de solicitação de documento novo, indicando o que deve ser esclarecido; e (ii) o documento novo deve ter como propósito apenas comprovar condição pré-existente, ou seja, que a licitante já atendia quando da data marcada para entrega dos documentos.
De qualquer forma, o Acórdão representa importante precedente para interpretação e aplicação do art. 43, §3º da Lei 8.666/93, permitindo com que as empresas corrijam eventuais falhas e/ou omissões na juntada de seus documentos, desde que inalterada a substância da proposta, dos documentos e sua validade jurídica.