Principais alterações na Lei de Improbidade Administrativa

No dia 26/10/2021, foi sancionada a Lei n. 14.230/2021, que traz alterações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei n. 8.429/92). 

Dentre as principais mudanças, destacam-se:

  • Elemento subjetivo da conduta – os atos de improbidade passam a depender de condutas dolosas. Com essa alteração, a modalidade culposa foi suprimida, não bastando a ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência para que esteja configurado ato de improbidade administrativa (art. 10). A exigência do elemento subjetivo do dolo para configuração de improbidade era tema bastante controverso na doutrina e na jurisprudência, inclusive, com posições divergentes entre os Tribunais Superiores, de modo que a presente alteração representa importante passo para pacificação do assunto e para maior segurança jurídica na interpretação da LIA;
  • Atos contra princípios da Administração Pública – atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública somente serão passíveis de sanção se houver lesividade relevante (Art. 11, §4º). Antes da Nova Lei, qualquer ato que atentasse contra os princípios administrativos era passível de sancionamento, independente de seus resultados;
  • Novos tipos – foram inseridos como novos tipos de improbidade: (i) o nepotismo até o terceiro grau para cargos de confiança (Art. 11, XI); e (ii) promoção pessoal de agentes públicos em atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos (Art. 11, XII);
  • Rol taxativo – as condutas consideradas como improbidade passam a ser apenas aquelas listados nos arts. 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92. Antes da alteração normativa, os tipos constantes na LIA eram considerados meramente exemplificativos, sendo passíveis de interpretação pelos aplicadores do direito para inserção de outras condutas não previstas em Lei (Art. 9, 10 e 11);
  • Sanções – o prazo máximo na penalidade de suspensão dos direitos políticos passou de 8 (oito) para 14 (catorze) anos (Art. 12, I). Já o valor máximo das multas aplicáveis diminuiu para todos os casos previstos em Lei. Além disso, a Nova Lei autoriza o parcelamento, em até 48 meses, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa, caso o réu demonstre incapacidade financeira para saudá-lo de imediato (Art. 18, §4º);
  • Escalonamento de sanções – prevê o escalonamento de punições, de modo que, em caso de menor ofensa da conduta, a pena poderá ser limitada à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano (Art. 12, §5º);
  • Bloqueio de bens – Limita o bloqueio direto das contas bancárias dos acusados, com preferência ao bloqueio de bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis (Art. 16, §11º);
  • Prescrição – O prazo para instauração de ação de improbidade administrativa para aplicação de sanções será de 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia que cessou a permanência (art. 23, caput). Anteriormente à publicação da Nova Lei, o prazo prescricional era de até 5 anos após o fim do mandato do acusado;
  • Prazo do Inquérito – O prazo do inquérito para apuração de atos de improbidade foi aumentado para um ano, prorrogável por mais uma única vez por igual período (Art. 23, §2º) e, findo esse prazo, a ação judicial deverá ser proposta em até 30 dias;
  • Proposição da ação – O Ministério Público passa a ter exclusividade para proposição de ação de improbidade administrativa (Art. 17). Até então, qualquer pessoa jurídica interessada podia fazê-lo.
  • Transição – Após a publicação da Nova Lei, no dia 26/10/2021, o Ministério Público terá um ano para manifestar interesse no prosseguimento das ações em curso, inclusive em grau de recurso. Se não houver interesse ou manifestação do órgão ministerial, o processo será extinto (Art. 3º da Lei 14.230/2021);
  • Interdependência entre as esferas – A absolvição criminal em ação que discute os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, implicará na absolvição do agente no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa. Anteriormente, não havia essa interdependência, de modo que o agente poderia ser condenado separadamente nas esferas civil, penal e administrativa pelos mesmos fatos (art. 21, §4º). Além disso, a Nova Lei permite que as penas aplicadas por outras esferas (civil e penal) sejam compensadas com as sanções aplicadas nas ações de improbidade (Art. 12, §6º e §7º).

Conforme se observa, a Lei n. 14.230/2021 trouxe importantes alterações para a Lei de Improbidade Administrativa, alinhando-a mais diretamente com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Não fosse apenas isso, a Nova Lei busca também maior diálogo com as disposições da Lei n. 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), que trata expressamente acerca da inviabilidade de decisões baseadas exclusivamente em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, o que pode ser especialmente percebido na exigência de lesividade relevante para condenação por violação a princípios da Administração Pública.

A Lei pode ser acessada na íntegra pelo link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.230-de-25-de-outubro-de-2021-354623102

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