Recentemente, o DNIT vem se manifestando favoravelmente quanto à possibilidade de atualização monetária por atraso de pagamento em medições.
Como se sabe, até um passado próximo, isso não ocorria, de modo que a flexibilização no entendimento da Autarquia representa importante avanço para que o reconhecimento e o pagamento da correção monetária ocorra na própria via administrativa, sem a necessidade de judicialização da questão.
O rito interno para o recebimento dos pedidos, por sua vez, deve seguir as orientações dispostas no Ofício-Circular n. 262/2021/DIT/DNIT (SEI n. 7373544), sendo de responsabilidade das Coordenações-Gerais:
- Verificar a disponibilidade orçamentária para o adimplemento da obrigação, obedecendo sempre à ordem cronológica dos pedidos por cada Coordenação, atentando-se ao rito processual dos casos de reconhecimento de dívida;
- Consultar a Procuradoria Federal Especializada (PFE) acerca da existência de ação ajuizada pela requerente do pedido administrativo com o mesmo objeto;
- Encaminhar expediente à requerente, na existência de ação judicial, informando do andamento do processo administrativo, arguindo-a sobre o interesse na desistência do pleito na via judicial, a fim de que seja dada continuidade aos trâmites na via administrativa;
- Encaminhar à Coordenação de Contabilidade os processos de atualização monetária instruídos em conformidade com o Ofício-Circular n. 6045/2020/SAA (SEI n. 6983322);
- Realizar todos os trâmites administrativos relacionados aos pedidos de atualização, incluindo toda comunicação com a requerente e decisão de provimento ou não ao pedido.