Nova Lei de Licitações: publicada Instrução Normativa que regulamenta multas e indenizações em âmbito federal

No dia 14/04/2022, o Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa SEGES/ME n. 26, que dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa e/ou indenizações previstas na Lei n. 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.

Segundo o normativo, a dispensa de formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa de débitos pode ocorrer desde que o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações monetárias, não ultrapasse R$1.2000,00 (art. 2º). Nesta hipótese, a documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos da mesma natureza relativos ao devedor, desde que o valor total supere R$1.200,00 e não tenha transcorrido ainda o prazo prescricional de 5 anos (art. 2º, §2º).

O parcelamento do débito, por sua vez, poderá ser total ou parcial, em até 24 parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado (art. 3º). O valor mínimo de cada parcela, no entanto, não poderá ser inferior a R$ 500,00, isto é, 0,5% do limite mínimo atual definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial. 

Após avaliação do pedido, a Administração poderá deferi-lo ou indeferi-lo, ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas do que inicialmente pleiteado pelo interessado (art. 3º, §2º). Autorizado o parcelamento, a inadimplência pelo particular – caracterizada pelo não pagamento de 3 prestações consecutivas ou não –, ensejará o seu cancelamento automático, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado (art. 5º) e a inviabilidade de eventual reparcelamento (art. 7º).

A Instrução Normativa prevê, também, a possibilidade de compensação do débito proveniente de multa e/ou indenização com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados entre o particular e o órgão ou entidade sancionadora (art. 8º). Para tanto, o interessado deverá formalizar o pedido de compensação, sem prejuízo que a Administração o faça de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto da compensação (art. 8º, §1º).

Outra novidade instituída pelo normativo é a possibilidade de suspensão da cobrança do débito em casos excepcionais, motivados pelos impactos econômicos advindos de emergência de saúde pública. Nesses casos, o pedido deverá ser formalizado pelo interessado e, uma vez autorizado pela Administração, o débito poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 dias (art. 9º). O particular poderá também optar cumulativamente pelo parcelamento do débito, pela sua compensação ou, ainda, pela combinação de ambos (art. 9º, §1º).

Apesar de se tratar de normativo de caráter federal, as disposições da Instrução Normativa SEGES/ME n. 26/2022 também poderão ser aplicadas pelos demais entes federativos, em contratos administrativos que utilizem recursos da União provenientes de transferências voluntárias (art. 1º, §1º).

O normativo pode ser consultado na íntegra através do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges/me-n-26-de-13-de-abril-de-2022-393468094

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