Novo Decreto regulamenta uso de precatórios federais

Foi publicado, no dia 10/11/2022, o Decreto n. 11.249/2022, que dispõe sobre os procedimentos de oferta de precatórios próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos do disposto no §11, do art. 100 da Constituição Federal.

De acordo com o normativo, os precatórios poderão ser utilizados pelos credores nas seguintes hipóteses (art. 2º):

(i) Quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio e, subsidiariamente, débito com autarquias e fundações federais;

(ii) Compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;

(iii) Pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovida pela União;

(iv) Aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e

(v) Compra de direitos das União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Independente da modalidade escolhida pelo credor, a utilização dos precatórios ocorrerá por meio de encontro de contas, o qual deverá ser precedido de ato do Advogado-Geral da União, dispondo sobre: (i) os requisitos formais; (ii) a documentação necessária; e (iii) os procedimentos a serem observados pela administração pública no processamento do crédito (art. 3º e 5º).

Outro ponto importante é que, por se tratar de faculdade do credor, a oferta dos precatórios deve ser por ele requerida e pressuporá a apresentação de documentação comprobatória à entidade ou ao órgão detentor do ativo que se pretende liquidar (art.4º).

Além disso, dependendo da hipótese de utilização dos precatórios, deverão ser observadas algumas condições específicas. Por exemplo, no caso dos créditos ofertados para quitar débito junto à União, conforme previsto no inciso I, do art. 2º, é proibido o levantamento total ou parcial de depósito vinculado a algum ativo (art. 2º, §1º).

Já nas hipóteses dispostas nos incisos II ao V do referido artigo, a utilização do crédito deverá obedecer, em igualdade de condições, os requisitos procedimentais previstos para venda, concessão, aquisição de participação societária, compra de direitos, dentre outras hipóteses negociais com o órgão ou entidade responsável pela gestão, pela administração ou pela guarda do bem ou do direito que se pretende adquirir, amortizar ou liquidar (art. 2º, §2º).

O Decreto pode ser acessado na íntegra através do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11249.htm

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