Relicitações de aeroportos anunciadas no início de 2022

No dia 17 de janeiro de 2022, foram publicadas no Diário Oficial da União as regras para a relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN), sob modalidade de concessão comum. O critério de julgamento será maior valor de outorga ofertada, como contribuição fixa inicial, que deverá ser de, no mínimo, 90% do Valor Presente Líquido (VPL) do fluxo de caixa livre do projeto. O prazo de vigência do contrato será de trinta anos. A extinção do contrato atual foi solicitada pela Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A e acatada pelo Governo Federal, após manifestação expressa do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI).

Já na segunda semana de fevereiro de 2022, foi anunciada a formalização do pedido de devolução à União da gestão do Aeroporto Internacional Tom Jobim (Galeão) pela atual concessionária, RioGaleão, controlada pela empresa Changi Airports, de Cingapura. O Governo Federal, através do Ministério da Infraestrutura, já anunciou que a relicitação do aeroporto ocorrerá em 2023, em conjunto com o aeroporto Santos Dumont, cuja licitação estava inicialmente prevista para junho deste ano.

Como se sabe, o instituto da relicitação foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 13.448/17. O objetivo da legislação foi o de possibilitar a rescisão amigável de contratos firmados no âmbito dos Programas de Parcerias de Investimento – PPI, visando uma solução rápida nos casos em que as disposições contratuais não estiverem sendo cumpridas ou quando o parceiro privado demonstre incapacidade de cumprir as obrigações contratuais ou financeiras originalmente assumidas (Lei 13.488/2017, art. 13).

Ainda nos termos da referida Lei, caberá ao órgão ou entidade competente avaliar a necessidade, a pertinência e a razoabilidade da instauração do processo de relicitação, tendo em vista os aspectos operacionais e econômico-financeiros e a continuidade dos serviços envolvidos. A relicitação, então, ocorrerá por meio de acordo entre as partes e nos prazos definidos em ato do Poder Executivo. (Lei 13.488/2017, art. 14, caput e §1º).

As indenizações eventualmente devidas ao contratado original pelos investimentos realizados em bens reversíveis, não amortizados ou depreciados, serão arcadas pelo futuro contratado nos termos e limites previstos no edital de relicitação (Lei 13.488/2017, art. 15, §1º, I).

Conforme previsão do art. 15, II, da lei 13.488/17, até que ocorra o novo processo de licitação, a atual concessionária estará desobrigada de realizar novos investimentos previstos no contrato. Entretanto, a empresa deve manter a prestação dos serviços em condições mínimas a serem estabelecidas em aditivo contratual.

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