No dia 06/03/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu importante decisão no âmbito do Mandado de Segurança n. 38.191/DF, por meio da qual tratou dos requisitos para concretização de atos inequívocos de apuração de fatos como marco interruptivo da prescrição no âmbito dos processos do Tribunal de Contas da União (TCU).
O Mandado de Segurança foi impetrado em face de uma Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada pela Corte de Contas, na qual a impetrante foi condenada ao pagamento de ressarcimento e à sanção de multa, em razão de irregularidades verificadas em uma contratação realizada com o Estado do Mato Grosso do Sul.
Segundo a impetrante, no entanto, as pretensões punitiva e ressarcitória do TCU já estavam prescritas, uma vez que entre a data do suposto ato irregular e a sua citação na Tomada de Contas teriam passado mais de 5 (cinco) anos, amoldando-se à hipótese prevista no art. 1º da Lei n. 9.873/1999, que disciplina a prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal.
Além disso, a impetrante explicou que, apesar de a Corte de Contas ter suscitado, nos autos da TCE, a existência de supostos atos inequívocos de apuração dos fatos anteriores a sua citação, como denúncia e notas técnicas, esses não tinham o condão de afastar a aplicação da prescrição no caso concreto, uma vez que estavam ligadas à investigação de fatos atinentes a outros contratos firmados com o Estado do Mato Grosso do Sul, configurando, assim, irregularidades distintas daquelas que motivaram o exercício da pretensão punitiva do Tribunal de Contas em seu desfavor.
Em contrapartida, o Tribunal de Contas defendeu a inaplicabilidade da prescrição ao caso, sob o fundamento de que a pretensão punitiva do TCU segue o prazo decenal previsto no Código Civil, nos termos do Acórdão 1.441/2016-TCU- Plenário. Além disso, alegou que todas as causas interruptivas tratadas na TCE diziam respeito a atos que indubitavelmente se dirigiam a apuração de fatos e de resultados para quais a impetrante teria concorrido, configurando, assim, marco interruptivo da prescrição.
Em uma primeira análise, o Ministro Relator, Edson Fachin, negou a segurança pleiteada. Contudo, ao reavaliar o caso, em sede de Agravo Regimental, entendeu pela procedência dos pedidos da impetrante.
Nesse sentido, esclareceu que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, na fase administrativa, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/1999, tanto para as pretensões sancionatórias, quanto ressarcitórias do erário.
Especificamente em relação aos atos inequívocos de apuração dos fatos, o Ministro ressaltou que, de acordo com a jurisprudência mais recente do STF, a exemplo do MS 38.421-AgR e MS 38.288-AgR, somente seria possível reconhecer tais eventos como marcos interruptivos prescricionais quando eles traduzissem “medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas, imputadas à pessoa investigada, e que, posteriormente, tornaram-se objeto de tomada de contas especial”.
Contudo, no caso dos autos, os atos de apuração indicados pelo Tribunal de Contas não teriam servido como motivação para a pretensão punitiva em face da impetrante, tendo relação com outros contratos distintos, de modo que não poderiam ser utilizados como marcos interruptivos da prescrição.
Ao final, o Relator reconheceu a ocorrência da prescrição, em razão do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data da suposta infração e a citação da impetrante nos autos da Tomada de Contas Especial e, na sequência, determinou a cassação dos efeitos do acórdão condenatório prolatado pelo TCU.
A decisão pode ser acessada na íntegra através do link: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15356396314&ext=.pdf
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