No dia 07/04/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu importante decisão no âmbito do Mandado de Segurança n. 38.058/DF, no sentido de reconhecer a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
O Mandado de Segurança foi interposto em face do Acórdão n. 706/2021-TCU, por meio do qual a Corte de Contas condenou o impetrante ao pagamento de ressarcimento, atualizado monetariamente e acrescidos de juros de mora, em razão de irregularidades na realização de uma contratação.
Segundo o impetrante, no entanto, a pretensão da Corte de Contas já estava prescrita, visto que já haviam se passado mais de 5 (cinco) anos entre a data da interposição do recurso de reconsideração contra o Acórdão e a sua primeira inclusão em pauta para julgamento. Além disso, o processo teria ficado completamente paralisado entre os anos de 2009 e 2015, sem receber nenhum tipo de movimentação.
Em contrapartida, o Tribunal de Contas alegou que, ao tempo do julgamento do recurso de reconsideração, a jurisprudência do STF era clara no sentido da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória ao Erário, razão pela qual a segurança não deveria ser concedida.
Ao analisar o caso, o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, destacou que, ao longo dos últimos anos, o STF teve a oportunidade de consolidar o seu entendimento quanto à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, decorrente de diversas espécies de ilícitos, culminando nos temas n. 666, 897 e 899 da Repercussão Geral. Este último, julgado em 20.04.2020, oportunidade na qual a Suprema Corte consolidou, sem modulação de efeitos temporais, a possibilidade de prescrição de ressarcimento ao erário fundada também em decisão do Tribunal de Contas, sob o argumento de que os julgamentos realizados pelo TCU não possuem natureza jurisdicional e não se prestam à verificação da existência de ato doloso de improbidade administrativa.
O Ministro ressaltou, ainda, que apesar do caso não se tratar de pretensão punitiva, mas sim ressarcitória, a Lei n. 9.873/1999, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva do Estado, deveria ser aplicada por analogia, tendo em vista “a autonomia científica do direito administrativo e a inexistência de razão plausível para o suprimento de possível omissão com recurso a normas do direito civil”.
Ao final, a pretensão ressarcitória movida em face do impetrante foi reconhecida como prescrita, em razão da paralisação do andamento processual por prazo superior a 5 (cinco) anos, e a segurança concedida para anular o Acórdão n. 706/2021.
A decisão representa importante contraposição ao entendimento que vinha sendo sustentado pelo TCU, mesmo após o julgamento do Tema n. 899 da Repercussão Geral, no sentido de que eventual dano ao erário seria prescritível apenas na fase de execução do título executivo, não abarcando o processo de controle realizado pela Corte de Contas.
O acórdão pode ser acessado na íntegra por meio do link: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350589164&ext=.pdf