No dia 17/02/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão liminar, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.042 e 7.403, suspendendo a exclusividade do Ministério Público para interposição de ação de improbidade administrativa. A referida previsão, contida no art. 17, caput da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), foi uma das diversas alterações legislativas incorporadas pela Lei 14.230/2021, aprovada pelo Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2021.
Segundo asseverou o Ministro, a exclusividade atribuída pelo dispositivo era inconstitucional, uma vez que impossibilitar que outras instâncias da administração também proponham ações de improbidade significaria conceder “uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal”.
Alexandre de Moraes pontuou, ainda, que: “o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para a implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados”.
Assim, com a decisão, volta a vigorar a previsão anterior, de que as pessoas jurídicas interessadas, isto é, os entes políticos e entidades, das três esferas da Federação, bem como entidades privadas que de algum modo tenham recebido recursos públicos, também podem ajuizar ações de improbidade.
Não fosse isso, a liminar também suspendeu a previsão contida no art. 17, § 20º, da LIA, segundo a qual a assessoria jurídica que emitiu parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público teria obrigação de defendê-lo judicialmente, caso esse viesse a responder ação de improbidade administrativa. Ainda, a cautelar sustou os efeitos do art. 3º da Lei da 14.230/2021, que previa o prazo de 1 (um) ano para que o parquet manifestasse interesse no prosseguimento das ações de improbidade ajuizadas pela Fazenda Pública.
A decisão foi concedida a pedido da Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) e da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), que alegaram que os dispositivos impugnados dificultavam as investigações de atos ímprobos, em verdadeiro retrocesso social e violação ao princípio da eficiência administrativa. O caso agora segue para julgamento definitivo do Plenário da Corte, em sessão ainda sem data definida.
A decisão pode ser acessada na íntegra através do link: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15349715946&ext=.pdf