No dia 02/05/2022, entrou em vigência a Circular n. 662/2022, publicada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) junto ao Ministério da Economia. O normativo estabelece novas regras e critérios para a elaboração e comercialização de planos de Seguro Garantia e tem como principal objetivo simplificar a regulação, aumentar a liberdade contratual e fomentar o desenvolvimento do setor de seguros.
Dentre as principais inovações, pode-se destacar: (i) melhoria nas definições técnicas adotadas (art. 2º); (ii) possibilidade da apólice de seguro contratada não garantir todas as obrigações do objeto principal, conforme interesse do segurado (art. 5º, §1º); (iii) determinação, como regra, que o prazo de vigência do seguro seja o mesmo da obrigação garantida, exceto nos casos em que houver solicitação expressa no objeto principal ou em sua legislação específica (art. 7º), hipótese na qual a seguradora deve garantir a manutenção da garantia enquanto perdurar o risco (art. 8º); (iv) introdução de mecanismos de transparência e mitigação de riscos (art. 28 a 30); (v) possibilidade de inclusão de terceiros como beneficiários da apólice (art. 15); e (vi) vedação à contratação de mais de um seguro garantia para cobrir a mesma obrigação, salvo no caso de apólices complementares (art. 23).
Além de todas essas inovações, a Circular também apresenta total aderência às disposições da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021), permitindo que a Administração Pública exija das seguradoras a conclusão de obras e/ou serviços interrompidos por seus executores (art. 21, inciso II) e, ainda, que nas contratações de grande vulto, isto é, aquelas acima de 200 milhões de reais, o seguro garantia seja de até 30% do valor total do contrato (art. 34).
Apesar das novas regras já estarem em vigor, as seguradoras terão até o dia 1º de janeiro de 2023 para se adequarem, data a partir da qual não poderão mais comercializar novos contratos em desacordo com as disposições da Circular.
Já os planos constituídos antes do início de vigência da Circular deverão ser substituídos por novos planos adaptados à norma, até o dia 01/01/2023, mediante a abertura de novo processo administrativo, sendo que aqueles que não o fizerem serão automaticamente cancelados. O normativo pode ser consultado na íntegra através do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-susep-n-662-de-11-de-abril-de-2022-392772088