No dia 28/09/2022, o Tribunal de Contas da União (TCU) autorizou que o governo do Mato Grosso assuma a concessão da BR-163, que compreende 850,9 km de rodovia, ao longo de 19 municípios, e é uma das principais vias de escoamento para a produção de commodities no país.
A administração da rodovia será de responsabilidade da MT Par (MT Participações e Projetos S.A.), sociedade de economia mista, criada em 2012, que tem como acionista controlador o governo do Mato Grosso.
Desde 2014, o trecho vinha sendo administrado por um operador privado. Contudo, antes do término do prazo de vigência da concessão, a empresa solicitou a devolução amigável da rodovia e a consequente relicitação, com base no instituto previsto na Lei n. 13.448/2017.
Após a aprovação nas instâncias competentes, o empreendimento foi qualificado para fins de relicitação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), por meio do Decreto n. 11.122/2022. Contudo, as tratativas para que outra empresa assumisse o controle da concessão não obtiveram sucesso.
Visando uma solução para a questão, o governo do Mato Grosso, em conjunto com o Ministério da Infraestrutura, propôs que fosse realizado um acordo extrajudicial para que a rodovia voltasse a ser administrada pelo estado. A justificativa era que um novo procedimento licitatório poderia demorar anos para ser concretizado, trazendo prejuízos aos usuários da BR-163.
A proposta, então, seguiu para validação da Corte de Contas, que não vislumbrou óbices na solução, propondo apenas algumas recomendações e ciência por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A lógica da nova proposta é a preservação da continuidade do serviço público, com a retomada imediata das obras. Para tanto, será assinado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com a transferência do controle acionário da atual concessionária para a estatal.
Além disso, deverão ser observados os seguintes requisitos: (i) prazo de 8 anos para saneamento das pendências contratuais; (ii) aporte de equity de R$ 1,2 bilhão; (iii) manutenção do patamar tarifária atual, acrescido do reajuste pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo); (iv) extinção do passivo regulatório, caso haja o cumprimento integral do TAC; e (v) celebração entre as partes, dentro do prazo de um ano, de um termo aditivo que contemple a prorrogação do contrato por cinco anos, (vi) o compartilhamento de riscos relativos a eventuais impactos de novas ferrovias concorrentes com a rodovia concedida, (vii) autorização de nova troca de controle acionário e (Vii) vedação de antiga controladora voltar a compor o quadro de acionistas da concessão.
Ao julgar o caso, o Ministro Relator, Bruno Dantas, destacou “a relevância e o ineditismo do caso, cujo elemento mais distintivo é a proposta de a MT Participações e Projetos S/A (MT-PAR) assumir o controle da concessionária, aportando recursos para permitir os investimentos das obrigações contratuais”.
O acordão pode ser acessado na íntegra através do link: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2139%2520ANOACORDAO%253A2022/score%2520desc/0/%2520