O Tribunal de Contas da União (TCU) publicou, recentemente, a Instrução Normativa n. 91/2022, que institui procedimentos voltados para a solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Conforme disposto no próprio ato, a Instrução Normativa encontra respaldo em diversas previsões legais já existentes que têm como escopo privilegiar ações de autocomposição no âmbito da administração pública, a exemplo da Lei n. 13.140/2015 e do Decreto n. 9.830/2019, bem como no próprio papel pedagógico e orientador da Corte de Contes. O objetivo final da medida é instituir um canal específico e autônomo para a solução amigável de controvérsias envolvendo o TCU, gestores públicos e particulares, privilegiando ações de prevenção e reduzindo a litigiosidade.
Fases e procedimentos:
Segundo dispõe a IN, a denominada Solicitação de Solução Consensual (SSC) poderá ser requerida pelas autoridades elencadas no art. 264 do Regimento Interno do TCU, pelos dirigentes máximos das agências reguladoras e pelo relator do processo em tramitação na Corte de Contas (art. 2º). Além disso, a solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes requisitos obrigatórios (art. 3º):
1. indicação do objeto da busca de solução consensual, com a discriminação da materialidade, do risco e da relevância da situação apresentada;
2. pareceres técnicos e jurídico sobre a controvérsia, com a especificação das dificuldades encontradas para a construção da solução;
3. indicação, se houver, de particulares e de outros órgãos e entidades da administração pública envolvidos na controvérsia;
4. indicação, se houver, da existência de processo no TCU que trate do objeto da busca de solução consensual; e
5. no caso de pedido formulado pelo Relator do processo, de manifestação de interesse na solução consensual dos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos na controvérsia.
Após o protocolo, a proposta será encaminhada à Presidência do TCU, a quem competirá, após manifestação prévia da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (Secex Consenso), decidir sobre a conveniência e a oportunidade da admissibilidade da solicitação de solução consensual. Para tanto, a decisão deverá levar em consideração a relevância e a urgência da matéria, a quantidade de processos de SSC em andamento, a capacidade operacional disponível no Tribunal para atuar nessa modalidade de procedimento e inexistência de decisão de mérito sobre o objeto da busca de solução consensual (art. 5º, caput e §1°).
Na hipótese de sua admissão pelo Presidente do TCU, a SSC será encaminhada ao relator do processo já em tramitação e, posteriormente, à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), para que ocorra, por meio de portaria, a designação dos membros da comissão que ficará responsável pela condução do procedimento (art. 6º, §1º e art. 7º).
Visando o mais amplo diálogo entre as partes, deverá fazer parte da referida comissão, no mínimo: (i) um servidor da SecexConsenso, que atuará como coordenador; (ii) um representante da unidade de auditoria especializada responsável pela matéria tratada; e (iii) um representante de cada órgão ou entidade da administração pública federal que tenha solicitado a solução consensual ou, então, manifestado o seu interesse no procedimento. A participação de representantes de particulares envolvidos na controvérsia também será admitida, desde que previamente aprovada pela Segecex (art. 7º, §§ 1º e 2º).
Uma vez constituída a comissão, será concedido o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), para que seja elaborada proposta de solução (art. 7º, §4º). Após o decurso desse período, caso as partes não cheguem a um acordo, o Presidente do TCU deverá ser cientificado e a SSC devidamente arquivada (art. 7º, §5º).
Já na hipótese de concordância de todos os membros da comissão com a proposta de solução apresentada, o respectivo processo será encaminhado ao Ministério Público junto ao TCU para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, também se manifeste sobre a referida proposta (art. 8º).
Como última etapa, a SSC deverá ser distribuída para um novo relator e, posteriormente, submetida ao Plenário da Corte de Contas, que poderá acatá-la, recusá-la ou propor eventuais alterações (art. 9º, 10 e 11). A formalização da solução será realizada por meio de termo a ser firmado entre as partes, em até 30 dias após a sua aprovação (art. 12), enquanto a verificação de seu cumprimento será realizada por meio de monitoramento, nos termos do art. 243 do Regimento Interno do TCU (art. 13).
Outro aspecto importante que deve ser levado em consideração é que, considerando a natureza estritamente dialógica do procedimento, não caberá recurso de nenhuma das decisões proferidas ao longo da tramitação da SSC (art. 15).
Como se nota, apesar de ainda possuir espaço para melhorias que possibilitem um acesso mais amplo e direto das partes à resolução consensual de conflitos, o normativo representa importante avanço na atuação do Tribunal de Contas, tornando-a mais alinhada aos diplomas legais mais recentes e à construção de uma Administração concertada, em que o foco principal é a participação, o diálogo e o consenso.
A Instrução Normativa n. 91/2022 pode ser acessada na íntegra através do link: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/ato-normativo/*/NUMATO%253A91%2520NUMANOATO%253A2022/score%2520desc/0/%2520