TCU: proposta contendo apenas descrição do objeto ofertado e o preço não pode ser desclassificada em pregões eletrônicos

Recentemente, o Tribunal de Contas da União (TCU) publicou decisão, no âmbito do Acórdão n. 870/2022, esclarecendo que, nos pregões eletrônicos, a proposta encaminhada pela licitante deve conter apenas a descrição do objeto ofertado e o preço, não sendo cabível a sua desclassificação, pela ausência do detalhamento da composição do preço, o qual somente deve ser exigido para a proposta referente ao lance vencedor.

As discussões tiveram início com Representação formulada por empresa do ramo da construção civil, a respeito de possíveis irregularidades na condução de um Pregão Eletrônico para Registro de Preços, dentre elas, a exigência, pelo Pregoeiro e sua equipe técnica, de que nas propostas encaminhadas pelos licitantes constasse não apenas a descrição do objeto ofertado e o preço, como também o demonstrativo da composição de preços.

Ao analisar o caso, o Ministro Relator, Vital do Rêgo, registrou que não havia cabimento na referida exigência, haja vista que o Decreto n. 10.024/2019, que regulamenta as licitações na modalidade pregão, na forma eletrônica, exige, expressamente, em seu art. 26, a apresentação de proposta somente com a descrição do objeto ofertado e o preço.

Assim, não haveria qualquer obrigatoriedade na inserção de informações relativas à discriminação pormenorizada da composição dos preços unitários ofertados, principalmente considerando que “tal informação irá depender, dentre outros elementos, da estrutura de custos de cada licitante e a sua estratégia comercial”, sendo, portanto, reservada somente para a proposta referente ao lance vencedor.

Além de constituir clara inobservância à legislação de regência, no caso, a exigência de detalhamento da composição de preço se mostrava ainda mais desarrazoada, tendo em vista que não encontrava qualquer respaldo no instrumento editalício, ficando claro o cerceamento ao caráter competitivo do certame.

O Acórdão faz parte do último Boletim de Jurisprudência divulgado pelo TCU, no dia 09/05/2022, e pode ser acessado no link: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A870%2520ANOACORDAO%253A2022/score%2520desc/0/%2520

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