O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, no dia 19/10/2022, a Resolução n. 344, de 2022, que estabelece as regras e critérios para exame da prescrição nos processos de controle externo.
O normativo, elaborado sob a relatoria do Ministro Antônio Anastasia com a colaboração do grupo de trabalho constituído por força do Acórdão n. 459/2022-Plenário, é fruto de intensas discussões no âmbito da Corte de Contas.
Isso porque, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral (Tema n. 899), reconhecendo a prescritibilidade quinquenal das ações de reparação de danos à Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 9.873/99, a qual estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta.
Não obstante, o TCU vinha mantendo o seu posicionamento pela imprescritibilidade dos procedimentos de ressarcimento de danos ao erário e pela prescrição decenal (em 10 anos) para as pretensões punitivas.
Assim, o objetivo principal do normativo foi justamente buscar um alinhamento entre a jurisprudência do STF e atuação da Corte de Contas e, como consequência, maior segurança jurídica no âmbito do controle externo.
No normativo, foram previstos, dentre outros, os seguintes pontos:
(i) Observância obrigatória, em todos os processos em curso no TCU, exceto os de apreciação da legalidade de atos de admissão de pessoal ou de aposentadoria, às disposições da Lei n. 9.873/99 (art. 1º);
(ii) Adoção, como regra geral, o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição tanto das pretensões punitivas, quanto ressarcitórias (art. 2º), sendo a única exceção nos casos em que for verificado o recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, hipótese na qual a prescrição será regida pelo prazo previsto na lei penal (art. 3º);
(iii) Verificação da prescrição intercorrente sempre que o processo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º), em conformidade com as disposições da Lei n. 9.873/99. Nesse ponto, ressalta-se que os atos que não interferem de modo relevante no curso do processo, como meros pedidos de vista aos autos, emissão de certidões e prestação de informações, não configuram marco para interrupção da prescrição intercorrente (art. 8º, §1º).
Em que pese o nítido avanço no posicionamento da Corte de Contas em busca de garantir maior previsibilidade na relação com os jurisdicionados, o normativo apresenta ainda alguns pontos controvertidos, que podem acabar dificultando a ocorrência da prescrição na prática.
O primeiro deles refere-se, justamente, ao termo inicial de contagem do prazo prescricional. Isto porque, apesar de se pautar na redação da Lei n. 9.873/1999, a Corte de Contas inovou sensivelmente nesse ponto, incluindo novos marcos de contagem além daqueles previstos no diploma legal.
Enquanto a Lei n. 9.873/99 prevê que a prescrição começa a contar da “data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”, o Normativo do TCU previu 5 (cinco) marcos que podem deflagrar o início do prazo prescricional no âmbito dos processos de controle externo, quais sejam:
(i) a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
(ii) a data de apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
(iii) o recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;
(iv) a data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;
(v) o dia em que tiver cessado a permanência ou continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada (art. 4º).
Outro ponto que merece atenção são os marcos que interrompem a contagem da prescrição, quais sejam:
(i) a notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
(ii) qualquer ato inequívoco de apuração de fato, a exemplo de instauração de um processo ou de uma auditoria;
(iii) qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; e
(iv) decisão condenatória recorrível (art. 5º).
Em qualquer uma das hipóteses, interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (art. 5º, §2º).
Tal fato, por si só, já seria suficiente para dificultar a concretização da prescrição. Contudo, a Resolução n. 344/2022 vai além e estabelece a possibilidade de aproveitamento de causa interruptivas ocorridas em processos diversos, inclusive aqueles deflagrados por jurisdicionados do TCU, como órgãos repassadores de recursos, quando se tratar de fato coincidente ou que esteja na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração, o que torna ainda mais difícil o transcurso ininterrupto do prazo quinquenal.
Mais um ponto controverso trazido pelo normativo refere-se à possibilidade de o Tribunal de Contas julgar irregulares as contas de um gestor, mesmo que reconheça a prescrição da pretensão ressarcitória e/ou punitiva em relação à totalidade das irregularidades. Ou seja, mesmo declarada a prescrição, o processo teria continuidade, sob a justificativa de reorientar a atuação administrativa (art. 12).
Tal hipótese, no entanto, segundo o Ministro Bruno Dantas, presidente em exercício do TCU, seria uma excepcionalidade. Por essa razão, propôs e foi aprovado pelo Plenário, um valor mínimo de 10 milhões, montante equivalente a 100 (cem) vezes o valor mínimo para constituição de uma Tomada de Contas Especial, para que seja possível a continuidade de um processo em que já tenha sido reconhecida a prescrição da multa e do dano (art. 12, parágrafo único).
Nota-se, portanto, que, apesar de mais alinhada com a jurisprudência do STF, a Resolução n. 344/2022 não coloca fim a todas as dúvidas e controvérsias que pairavam acerca do tema da prescrição no âmbito do Tribunal de Contas, sendo possível que o instituto volte a ser alvo de debates na esfera judicial, a fim de sanar eventuais dúvidas advindas da interpretação dada pelo TCU.
O normativo pode ser consultado na íntegra através do link: https://portal.tcu.gov.br/data/files/EE/66/BC/12/F02F3810B4FE0FF7E18818A8/Resolucao-TCU-344-2022_prescricao_punitiva_e_ressarcimento.pdf