TCU reafirma inexequibilidade relativa das Propostas em certames da Nova Lei de Licitações

O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 214/2025 – Plenário, trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação do critério de inexequibilidade de preços nas licitações regidas pela Lei 14.133/2021, especialmente no que se refere às propostas para obras e serviços de engenharia.

O entendimento consolidado no julgamento enfatiza que a presunção de inexequibilidade prevista no § 4º do art. 59 da referida lei não é absoluta, mas sim relativa, devendo a Administração Pública adotar medidas para garantir a efetiva análise da exequibilidade da proposta antes de proceder com sua desclassificação.

Nos termos do art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021, considera-se, em regra, inexequível a proposta cujo valor seja inferior a 75% do orçamento estimado pela Administração. Esse critério, no entanto, não deve ser interpretado como um mecanismo automático de desclassificação, mas sim como um parâmetro indicativo que exige uma verificação mais aprofundada por parte da Administração.

Para tanto, o § 2º do mesmo artigo determina que, antes de qualquer decisão que resulte na desclassificação da proposta, a licitante deve ser formalmente instada a demonstrar a viabilidade da sua oferta, apresentando justificativas técnicas e financeiras que comprovem sua capacidade de execução do contrato nos termos propostos.

Essa diretriz reforça o princípio da ampla concorrência e da isonomia entre os licitantes, evitando que propostas potencialmente vantajosas para a Administração sejam descartadas sem uma análise criteriosa.

Além disso, ao exigir diligências para aferir a exequibilidade da proposta, o TCU busca garantir que a Administração adote uma postura mais proativa e técnica na condução dos processos licitatórios, assegurando que as contratações sejam realizadas com base em critérios objetivos e fundamentados.

Outro ponto relevante abordado no acórdão é a necessidade de cautela por parte dos gestores públicos ao aplicar o critério de inexequibilidade. A desclassificação de uma proposta sem a devida verificação pode ensejar questionamentos administrativos e judiciais, resultando na anulação do certame ou na responsabilização dos agentes envolvidos.

O entendimento do TCU reafirma a necessidade de uma análise criteriosa da exequibilidade das propostas, respeitando o contraditório e a ampla defesa dos licitantes, além de consolidar um entendimento que visa aprimorar a segurança jurídica dos processos licitatórios e garantir que as contratações públicas sejam pautadas pela eficiência, economicidade e legalidade. Confira aqui a íntegra do acórdão n. 214/2025.

Avenida Afonso Pena, 4121, Conjunto 302/308, Mangabeiras, Belo Horizonte/MG.

CEP: 30130-008

+55 (31) 3243 3400
+55 (31) 3243 6003