O Tribunal de Contas da União (TCU), em ocasião do Acórdão n. 1643/2024, manifestou o entendimento de que pequenas alterações de quantitativos podem ser feitas sem a necessidade da celebração de termo aditivo, sendo formalizadas por mero apostilamento, desde que satisfeitos determinados requisitos. A decisão se deu no âmbito do Fiscobras 2024, em meio a auditoria de conformidade das obras de contenção de encostas no Rio de Janeiro/RJ, envolvendo R$80.297.767,82 em recursos da União.
Na ocasião, o Tribunal resgatou acórdãos anteriores a fim de apontar que, ainda na vigência da Lei 8.666/93, a Corte já entendia que, não obstante os limites de alterações estabelecidos no artigo 65 da antiga legislação, a Administração poderia ultrapassá-los em hipóteses excepcionalíssimas e consensualmente acordadas, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Tomando tal referência, o Ministro Relator Benjamin Zymler sugeriu, entretanto, a necessidade de “evoluir nessa jurisprudência” e que algumas imprecisões contratuais, por serem esperadas pelas partes e, portanto, “contratualizadas” poderiam ser feitas mediante mero apostilamento, respeitado o valor global do Contrato.
No mesmo sentido, pontuou que os termos aditivos constituem “novo acordo de vontades”, o que não se verifica nas circunstâncias em que a imprevisibilidade dos quantitativos é conhecida e aceita pelas partes, de forma que o apostilamento, nestas ocasiões, melhor atende à pretensão de efetivar o que já era conhecido e acordado.
Nesse contexto, concluiu-se que, as variações “congênitas” no objeto dos contratos de empreitada por preço unitário admitem a alteração por mero apostilamento nas seguintes circunstâncias:
a) o pagamento deve ser formalizado por meio do apostilamento da diferença de quantidades (art. 136 da Lei 14.133/2021). Esse apostilamento terá de ser realizado previamente ao pagamento ou, em casos de justificada necessidade, sua formalização ocorrerá no prazo máximo de um mês, em consonância com o disposto no art. 132 da Lei 14.133/2021;
b) as alterações de quantitativos não configurarem a transfiguração do objeto licitado, nos termos do art. 126 da Lei 14.133/2021;
c) não se referirem a erro ou alteração de projeto, decorrendo de imprecisões intrínsecas à natureza dos serviços executados, impassíveis de serem estimadas a priori na concepção do orçamento, tal como consta do subitem 9.1.3 do Acórdão n. 1.977/2013-Plenário;
d) não houver a inclusão de novos serviços (modificação qualitativa) ou quantitativa relativa às dimensões globais do objeto licitado;
e) for especificado no instrumento convocatório, de forma razoável, o que vier a ser definido como “pequenas alterações de quantitativas”;
f) a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não for reduzida em favor do contratado, evitando a ocorrência do “jogo de planilhas” (art. 128 da Lei 14.133/2021);
g) não houver elevação do valor contratual;
h) existir motivação, acompanhada de memória circunstanciada de cálculo, das supressões e acréscimos realizados; e
i) as supressões e os acréscimos forem computados no limite legal de 25% (ou 50% para reformas de edificação ou equipamento) de aditamento contratual, vendando-se a compensação entre eles, nos termos do Acórdão n. 749/2010-Plenário.
Na oportunidade, o Relator ainda abordou o questionamento da Auditoria em relação ao fato de a Fundação Geo-Rio, responsável pelo empreendimento, ter optado pela empreitada por preço unitário, em detrimento da contratação por preço global, sem a realização de uma análise comparativa. A tal respeito, argumentou-se que a decisão foi acertada, tendo em conta que – também em conformidade a entendimento já manifestado pela Corte -, o modelo de preço unitário é mais adequado às circunstâncias em que o objeto contratual, por sua natureza, possua inerente imprecisão de quantitativos, característica que entendeu ser presumível na obra em questão.