O Tribunal de Contas da União publicou importante decisão, no âmbito do Acórdão n. 675/2022, reconhecendo que o atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência grave, de forma que o órgão ou entidade contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades, não sendo faculdade discricionária da Administração.
A decisão teve como base a apuração de possíveis irregularidades na atuação da Petrobrás no âmbito das obras de construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, visto que a estatal não teria adotado as providências necessárias para sanar interferências que estavam provocando atrasos na obra e descompasso com o cronograma pactuado, tendo apenas realizado advertências à empresa contratada, que pouco ou nenhum efeito surtiram. Diante disso, a Contratante teria descumprido cláusulas contratuais expressas, assim como os normativos da Companhia que impunham o exercício do poder sancionatório, quando presente os elementos para tanto.
Em análise ao caso, o Ministro Relator, Benjamin Zymler, esclareceu que a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que a competência para instaurar processo administrativo sancionador é vinculada, desde que ocorra o suporte fático apto a ensejar a aplicação da sanção. Isto porque, “o poder sancionador é uma prerrogativa detida pela Administração Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de descumprimento de deveres por ela impostos”.
Assim, sob o prisma dos consagrados princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, caso verificado o descumprimento de alguma das obrigações pactuadas pela contratada, é dever da Administração promover o processo administrativo apropriado e, caso confirmada a irregularidade, aplicar as sanções cabíveis ao infrator.
O Relator aduziu, ainda, que a verificação de conduta omissiva por parte do gestor na aplicação das penalidades cabíveis é capaz de gerar sua responsabilização pessoal, na condição de autoridade responsável pela fiscalização do Contrato.
Assim, o que se nota é que, apesar de se tratar de um tema ainda controvertido, o Tribunal de Contas vem construindo a sua jurisprudência no sentido de que a competência para a aplicação de sanções é vinculada à verificação de eventuais ilicitudes, não cabendo ao gestor usar de critérios de oportunidade e conveniência para decidir sobre o assunto. É importante ressaltar, no entanto, que tal entendimento não inviabiliza a celebração de instrumentos negociais com o contratado, tais como acordos de leniência ou termos de ajuste.
O acórdão pode ser acessado na íntegra através do link: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A675%2520ANOACORDAO%253A2022/score%2520desc/2/%2520