A Nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021) trouxe o reconhecimento, em nível federal, da legalidade da utilização de dispute boards como meio alternativo de prevenção e resolução de controvérsias.
Os dispute boards, conforme denominação legal, são comitês de resolução de disputas e poderão tratar de quaisquer questões envolvendo direitos patrimoniais disponíveis em contratações públicas, a exemplo do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; inadimplemento de obrigações por quaisquer das partes; e cálculo de indenizações (art. 151).
Seu principal objetivo é evitar que a disseminação de disputas prejudique o desempenho das partes ou esgote os recursos necessários à execução do objeto contratado.
O Comitê (assim como o Colegiado Arbitral) deverá ser composto por profissionais escolhidos a partir de critérios isonômicos, técnicos e transparentes (art. 154).
Sua adoção será permitida, inclusive, para contratos já em curso, por meio de aditamento contratual (art. 153).