O Tribunal de Contas da União (TCU) reforçou importante parâmetro sobre os limites das diligências na fase de habilitação: a apresentação posterior de documentos pelas licitantes somente é admitida quando destinada a comprovar uma condição já existente no momento próprio do certame, não podendo servir para constituir requisito de habilitação até então inexistente.
O entendimento foi adotado no Acórdão n. 2.218/2026 – Plenário, em representação envolvendo licitação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para contratação de serviços de supervisão e apoio à fiscalização de operações rodoviárias.
No caso, uma das empresas integrantes do consórcio foi excluída durante o procedimento licitatório em razão de impedimento, contexto em que o TCU considerou que a alteração da composição não acarretaria, por si só, a inabilitação do consórcio, desde que as empresas remanescentes continuassem atendendo, por seus próprios meios, às exigências previstas no edital.
A discussão tratada no referido Acórdão concentrou-se na qualificação técnico-profissional, uma vez que profissionais inicialmente vinculados à empresa excluída continuaram sendo considerados para fins de habilitação e, após a alteração do consórcio, foram apresentadas novas declarações de futura contratação e de inclusão desses profissionais na equipe.
Para o TCU, tais documentos não se limitaram a comprovar uma situação já existente, pois, desconsiderada a documentação referente à consorciada excluída, não havia comprovação tempestiva do vínculo exigido pelo edital entre os profissionais e as empresas que permaneceram no consórcio.
Como se verifica, portanto, a decisão delimita o alcance da diligência prevista no art. 64 da Lei n. 14.133/2021, dispositivo que autoriza o saneamento documental quando o novo documento apenas demonstra uma condição já existente no momento adequado, mas não permite que a própria condição necessária à habilitação seja constituída posteriormente.
Diante dessa irregularidade, o TCU determinou ao DNIT que tornasse sem efeito a habilitação do consórcio e os atos subsequentes de adjudicação e homologação.
Ressalta-se que a controvérsia voltou a ser examinada no Acórdão n. 2.430/2026 – Plenário, em embargos de declaração apresentados pela empresa líder do consórcio, ocasião em que o Tribunal complementou a fundamentação adotada, mas manteve o resultado do julgamento.
O precedente oferece, assim, um critério relevante para situações recorrentes nas licitações, pois, mais importante do que verificar se determinado documento foi apresentado antes ou depois da diligência, é identificar se ele apenas comprova requisito já existente ou se passa a constituí-lo. A diligência pode, portanto, corrigir ou complementar a prova documental, mas não suprir a ausência, no momento próprio do certame, da condição exigida para a habilitação.